Com o nítido objetivo de incrementar a arrecadação, a pretexto de fazer frente à desoneração da folha de pagamento, o Governo Federal implementou, no dia 04/06/2024, uma série de alterações na legislação tributária, trazendo relevantes impactos ao cenário fiscal, como: imposições importantes à recuperação de créditos do PIS e da COFINS, além de novas obrigações aos contribuintes beneficiários de incentivos fiscais. As mudanças foram inseridas por meio da Medida Provisória (MP) nº 1.227 e já estão em vigor até ulterior validação pelo Congresso Nacional.
Compensações de PIS e de COFINS
A MP nº 1.227 inseriu nova previsão à Lei nº 9.430/96, estabelecendo que, a partir de 04/06/2024, os créditos de PIS e de COFINS apurados pela sistemática não-cumulativa somente poderão ser compensados para a quitação de débitos das próprias contribuições, sendo vedada a compensação com tributos de outra natureza, incluindo as contribuições previdenciárias (compensação “cruzada”).
Além disso, a MP nº 1.227 revogou as disposições da Lei nº 9.430/96 que tratavam sobre a possiblidade de ressarcimento de saldo credor do crédito presumido do PIS e da COFINS, que é concedido em hipóteses específicas da legislação. Por essa revogação, entende-se que esses créditos só poderão ser utilizados para a quitação de débitos das próprias contribuições ao PIS e da COFINS.
Novas regras aos beneficiários de incentivos fiscais
Conforme regramento a ser determinado pela Receita Federal do Brasil (RFB), as pessoas jurídicas beneficiárias de incentivo fiscal deverão transmitir declaração específica a respeito de seus benefícios fiscais, fornecendo informações como o tipo do benefício, suas condições, prazos e o valor correspondente. A multa pela ausência de entrega, ou pela entrega em atraso dessa declaração, é graduada de 0,5% a 1,5%, de acordo com a receita bruta auferida no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, há a previsão de multa de 3% sobre valor que seja considerado omitido, inexato ou incorreto.
A MP nº 1.227 ainda impôs requisitos para a habilitação, coabilitação e fruição de benefícios fiscais, como (i) a prova de regularidade fiscal federal (inclusive Cadin e FGTS), (ii) a inexistência de sanções de atos de improbidade administrativa, bem como de interdição de direito ou de pena de vedação de fruição de benefícios fiscais decorrentes de atos lesivos à administração pública, e (iii) adesão ao domicílio tributário eletrônico e regularidade cadastral perante a RFB.
Fiscalização e contencioso administrativo do ITR
A MP nº 1.227 ainda estabelece a possibilidade de a União firmar convênios com os Municípios e o Distrito Federal, conforme normas a serem editadas pela RFB, com a finalidade de delegar determinadas funções relacionadas à administração do Imposto sobre propriedade Territorial Rural (ITR), tais como a fiscalização, lançamento, cobrança, instrução e julgamento de processos administrativos sobre esse tema.
A equipe do Miguel Neto Advogados fica à disposição para dirimir dúvidas e auxiliar empresas em relação às alterações.