[:pt]Foi publicada, em 05/07/2017, a Lei Municipal de São Paulo nº 16.680, que instituiu o programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2017, regulamentada pelo Decreto Municipal de São Paulo nº 57.772/2017, para regularização de débitos municipais, tributários ou não, constituídos ou não, tais como o ISS, ITBI, IPTU, taxas em geral, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em face de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, bem como decorrentes de parcelamentos anteriores celebrados por meio do PAT- Parcelamento Administrativo Tributário.
O PPI 2017 prevê a quitação dos débitos da seguinte forma:
Não poderão ser incluídos no PPI 2017 débitos decorrentes de: (i) infrações de trânsito; (ii) obrigações de natureza contratual; (iii) saldo de parcelamentos anteriores, exceto o celebrado por meio do PAT- Parcelamento Administrativo Tributário; e (iv) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições e – Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
A adesão ao PPI-2017 do Município de São Paulo poderá ser feita por meio do Portal Eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, mediante acesso com Senha Web, até o dia 31 de outubro de 2017, exceto para fins de migração do PAT- Parcelamento Administrativo Tributário, hipótese em que a formalização deverá ocorrer até o dia 13 de outubro de 2017.
O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:en]Foi publicada, em 05/07/2017, a Lei Municipal de São Paulo nº 16.680, que instituiu o programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2017, regulamentada pelo Decreto Municipal de São Paulo nº 57.772/2017, para regularização de débitos municipais, tributários ou não, constituídos ou não, tais como o ISS, ITBI, IPTU, taxas em geral, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em face de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, bem como decorrentes de parcelamentos anteriores celebrados por meio do PAT- Parcelamento Administrativo Tributário.
O PPI 2017 prevê a quitação dos débitos da seguinte forma:
Não poderão ser incluídos no PPI 2017 débitos decorrentes de: (i) infrações de trânsito; (ii) obrigações de natureza contratual; (iii) saldo de parcelamentos anteriores, exceto o celebrado por meio do PAT- Parcelamento Administrativo Tributário; e (iv) Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições e – Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006).
A adesão ao PPI-2017 do Município de São Paulo poderá ser feita por meio do Portal Eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, mediante acesso com Senha Web, até o dia 31 de outubro de 2017, exceto para fins de migração do PAT- Parcelamento Administrativo Tributário, hipótese em que a formalização deverá ocorrer até o dia 13 de outubro de 2017.
O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:]