As publicações empresariais obrigatórias e a MP 892/2019: economia para as empresas e adequação à era digital

[:pt]O presidente Jair Bolsonaro assinou no último dia 05 de agosto a Medida Provisória (MP) 892/2019, autorizando as sociedades anônimas a divulgarem seus balanços por meio eletrônico. A solução significa que as companhias ficarão dispensadas da antiga e ultrapassada publicação empresarial obrigatória por meio de veículos impressos.

A MP ainda atribuiu à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a competência para regulamentar e fiscalizar essas publicações, bem como para disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados nas Juntas Comerciais.

No tocante às sociedades anônimas de capital fechado, a atribuição para a disciplina acerca da forma de publicação dos atos que exijam divulgação, será exercida por meio de ato do Ministério da Economia, conforme se verá adiante.

Como é sabido, a Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades anônimas, adotou o princípio do full and fair disclosure.

Segundo esse importante postulado, é fundamental para a segurança e o bom funcionamento do mercado de capitais a divulgação de informações relevantes sobre a companhia e os seus valores mobiliários. O legislador, interessado em fomentar a credibilidade e a confiança do mercado de capitais, entende ser imprescindível que os investidores contem com informações qualificadas e, por essa forma, tenham perfeitas condições para avaliar os principais investimentos que pretendem realizar.

Para tanto, a Lei Acionária aponta, em diversos dispositivos, de modo bastante claro, quais os atos da companhia que devem ser divulgados, como, por exemplo, a convocação de assembleias, os relatórios da administração sobre os negócios sociais, as suas demonstrações financeiras e pareceres dos auditores.

Em data recente, antes da edição da Medida Provisória, o regulamento sobre a divulgação desses documentos já havia sofrido alteração, mais precisamente em abril deste ano, pela Lei nº 13.818/2019. Esse diploma legal, com efeito, permitiu que a publicação dos referidos documentos fosse feita em jornal de grande circulação, com divulgação simultânea de sua íntegra na página da internet do mesmo jornal.

Como forma de adaptar o mercado à nova realidade, a Lei nº 13.818/2019 estabeleceu também que a publicação por esse meio apenas seria exigível a partir de 2022.

O que a MP 892 fez foi tornar regra a divulgação das informações empresariais obrigatórias pela internet, desobrigando as sociedades anônimas de divulgá-las em jornais de grande circulação. Também de acordo com a MP, todas essas informações serão divulgadas com a garantia de sua autenticidade, por meio de certificação digital.

A consequência prática da nova forma de divulgação, cujos detalhes serão vistos a seguir, é a economia de milhões de reais pelas empresas, que não precisarão mais despender quantias astronômicas com as publicações obrigatórias nas páginas dos periódicos. Podem as companhias, diante dessa significativa economia, por exemplo, utilizar esses valores com despesas mais relevantes e vantajosas para a atividade empresarial.

Mas o conteúdo da MP traz, ainda, outro benefício: a necessária adequação das publicações aos tempos atuais, tendo em vista ser impensável, em pleno século XXI, a exigência de que elas sejam feitas pelos jornais. Não se pode olvidar, a esse respeito, que a popularização da internet facilitou o acesso às informações veiculadas por seu intermédio, tornando obsoleta, para tanto, a via impressa.

Assim é que, de acordo com o artigo 289 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela MP, a divulgação dos referidos balanços e demais documentos obrigatórios será feita “nos sítios eletrônicos da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação”.

Há outra importante questão suscitada pela MP, que deve ser aqui melhor examinada. Cuida-se da abrangência da alteração introduzida, em relação às modalidades de sociedade anônima.

Como se sabe, as sociedades por ações podem ser abertas ou fechadas, conforme os valores mobiliários de sua emissão sejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, respectivamente (art. 4º da Lei nº 6.404/76).

A nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404/76, dada pela MP 892/19, começa por introduzir uma oração equívoca – “as publicações ordenadas por esta Lei” – a qual, ao menos prima facie, indicaria a sua abrangência tanto aos atos publicáveis das companhias abertas quanto aos das fechadas. Em seguida, porém, diz o caput do dispositivo que as referidas publicações “serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários”, entidade criada para fiscalizar as atividades do mercado de valores mobiliários, o que evidentemente restringe o seu comando às companhias de capital aberto.

Corrobora essa interpretação restritiva, a disciplina específica das companhias fechadas do §4º do mesmo artigo, segundo o qual a publicação e a divulgação “dos atos relativos às companhias fechadas” serão regulamentadas por ato do Ministério da Economia.

É verdade que, não obstante serem ambas espécies de sociedades anônimas, as companhias abertas e fechadas possuem, cada qual, peculiaridades próprias, justificando, assim, a existência de regimes diferenciados. Isso porque, como se sabe, na disciplina dos negócios do mercado de valores mobiliários – que só interessa às companhias abertas – avulta sobremaneira a perspectiva da proteção da economia popular e do bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, exigentes de uma intervenção estatal maior.

As companhias fechadas, ao contrário, possuem organização e funcionamento bem mais simples, circunscritos a interesses mais modestos, não se justificando, por isso, o mesmo rigor concedido às companhias abertas, inclusive no que respeita às publicações de seus atos.

Por outro lado, não se pode olvidar que, conforme dito no início destas linhas, o sistema que rege as sociedades anônimas como um todo está imbuído do espírito da transparência na prestação de contas e do fornecimento de informações relevantes aos interessados. Não é por outra razão que mesmo as companhias fechadas, em que pese a menor relevância dos interesses envolvidos, com reflexos no número de acionistas e no valor de seu patrimônio, que serão sempre menos expressivos, estão sujeitas à exigência legal da divulgação dos atos mais importantes da sua administração.

Nesse particular, enquanto as companhias abertas se sujeitam a um regime detalhado de divulgação dos negócios sociais, dos atos mais importantes da Administração, das demonstrações financeiras e dos pareceres do Conselho Fiscal e de auditores independentes (art. 133 da Lei das S/A), as fechadas se subordinam a um regulamento bem mais simplificado, seja em relação ao conteúdo das publicações, seja no que concerne ao modo de sua realização.

Embora as companhias fechadas também estejam obrigadas à divulgação daqueles documentos, as diferenças que ocorrem referem-se à diminuição de prazos e à redução das formalidades, como bem se percebe pela leitura do art. 124 da Lei das S/A.

É preciso ver, contudo, que a divulgação e a publicação relativas às companhias fechadas também são exigentes de um regramento minucioso, em que pese a sua menor importância, se comparada com o regulamento das abertas.

Além dos detalhes relativos aos anúncios das convocações das assembleias gerais e da divulgação dos documentos de interesse dos acionistas delas participantes, a disciplina do dever de informar, no que tange às companhias fechadas, deve considerar as distinções decorrentes da subdivisão dessas sociedades anônimas em fechadas propriamente ditas e as chamadas sociedades familiares.

Estas, como é sabido, definidas no art. 294 da Lei nº 6.404/76, são as chamadas companhias fechadas de pequeno porte, constituídas geralmente por membros de uma mesma família ou de pessoas que lhe são mais chegadas. Cuida-se de companhias fechadas com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00.

As companhias fechadas de grande porte, isto é, aquelas de números superiores aos mencionados, têm os anúncios das convocações de suas assembleias gerais ordinárias realizados de forma quase igual à das companhias abertas. O que varia, no que concerne à publicação do anúncio, é o prazo de antecedência da primeira: nas fechadas, o prazo é de 8 dias para a primeira convocação e de 5 dias para a segunda; nas abertas, os prazos são, respectivamente, de 15 e 8 dias (art. 124 da Lei das S/A).

Já quanto às companhias fechadas de pequeno porte, estão elas dispensadas da publicação do anúncio na Imprensa Oficial e na privada, como também da divulgação dos documentos de que trata o art. 133 da Lei das S/A.

No caso delas, com efeito, as publicações estarão dispensadas, desde que, com a mesma antecedência, os anúncios sejam entregues a todos os acionistas, contra recibos, e que esses recibos, juntamente com a ata da assembleia, sejam arquivados na Junta Comercial (art. 124).

As companhias familiares também estão dispensadas de publicar os documentos do art. 133 da Lei nº 6.404/76 ou, melhor dizendo, de mencionar nos anúncios da convocação da assembleia o local onde eles se encontram à disposição dos interessados. Bastará, realmente, para a regularidade da publicação e da divulgação das assembleias dessas companhias fechadas, que as cópias autenticadas desses documentos, juntamente com as atas das assembleias, sejam arquivadas na Junta Comercial.

Bem se vê, assim, que a convocação das assembleias gerais das companhias fechadas e os documentos relativos à sua atividade negocial e empresarial estão, por igual, em certos casos, sujeitos à publicação e divulgação. Por conseguinte, justifica-se não só a previsão de regimes diferenciados de publicidade para as companhias abertas e fechadas, como também a distinção das respectivas fontes normativas dos respectivos regimes: a disciplina legal para as companhias abertas e a administrativa, extralegal, para as fechadas, por meio de regulamento a ser baixado pelo ministro do Estado e da Economia.

Em suma, portanto, no que concerne à abrangência da ordem para que as publicações se façam por meios eletrônicos, a MP refere-se tanto às companhias abertas como às fechadas. Em relação àquelas, o comando se acha no caput do art. 289 da Lei das S/A, em sua nova redação; quanto às fechadas, a disciplina da forma de publicação e divulgação, mais simplificada, será baixada por ato do Ministro de Estado da Economia, como determina o § 4º do mesmo art. 289.

Assim, em que pese padecer a MP da ausência do requisito constitucional da urgência, e independentemente das questionáveis razões que levaram o Presidente a editá-la, não se pode negar que o conteúdo da medida é pertinente e, acima de tudo, atende a outro requisito constitucional para a sua aprovação: o da relevância.[:en]O presidente Jair Bolsonaro assinou no último dia 05 de agosto a Medida Provisória (MP) 892/2019, autorizando as sociedades anônimas a divulgarem seus balanços por meio eletrônico. A solução significa que as companhias ficarão dispensadas da antiga e ultrapassada publicação empresarial obrigatória por meio de veículos impressos.

A MP ainda atribuiu à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a competência para regulamentar e fiscalizar essas publicações, bem como para disciplinar quais atos e publicações deverão ser arquivados nas Juntas Comerciais.

No tocante às sociedades anônimas de capital fechado, a atribuição para a disciplina acerca da forma de publicação dos atos que exijam divulgação, será exercida por meio de ato do Ministério da Economia, conforme se verá adiante.

Como é sabido, a Lei nº 6.404/76, que regula as sociedades anônimas, adotou o princípio do full and fair disclosure.

Segundo esse importante postulado, é fundamental para a segurança e o bom funcionamento do mercado de capitais a divulgação de informações relevantes sobre a companhia e os seus valores mobiliários. O legislador, interessado em fomentar a credibilidade e a confiança do mercado de capitais, entende ser imprescindível que os investidores contem com informações qualificadas e, por essa forma, tenham perfeitas condições para avaliar os principais investimentos que pretendem realizar.

Para tanto, a Lei Acionária aponta, em diversos dispositivos, de modo bastante claro, quais os atos da companhia que devem ser divulgados, como, por exemplo, a convocação de assembleias, os relatórios da administração sobre os negócios sociais, as suas demonstrações financeiras e pareceres dos auditores.

Em data recente, antes da edição da Medida Provisória, o regulamento sobre a divulgação desses documentos já havia sofrido alteração, mais precisamente em abril deste ano, pela Lei nº 13.818/2019. Esse diploma legal, com efeito, permitiu que a publicação dos referidos documentos fosse feita em jornal de grande circulação, com divulgação simultânea de sua íntegra na página da internet do mesmo jornal.

Como forma de adaptar o mercado à nova realidade, a Lei nº 13.818/2019 estabeleceu também que a publicação por esse meio apenas seria exigível a partir de 2022.

O que a MP 892 fez foi tornar regra a divulgação das informações empresariais obrigatórias pela internet, desobrigando as sociedades anônimas de divulgá-las em jornais de grande circulação. Também de acordo com a MP, todas essas informações serão divulgadas com a garantia de sua autenticidade, por meio de certificação digital.

A consequência prática da nova forma de divulgação, cujos detalhes serão vistos a seguir, é a economia de milhões de reais pelas empresas, que não precisarão mais despender quantias astronômicas com as publicações obrigatórias nas páginas dos periódicos. Podem as companhias, diante dessa significativa economia, por exemplo, utilizar esses valores com despesas mais relevantes e vantajosas para a atividade empresarial.

Mas o conteúdo da MP traz, ainda, outro benefício: a necessária adequação das publicações aos tempos atuais, tendo em vista ser impensável, em pleno século XXI, a exigência de que elas sejam feitas pelos jornais. Não se pode olvidar, a esse respeito, que a popularização da internet facilitou o acesso às informações veiculadas por seu intermédio, tornando obsoleta, para tanto, a via impressa.

Assim é que, de acordo com o artigo 289 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela MP, a divulgação dos referidos balanços e demais documentos obrigatórios será feita “nos sítios eletrônicos da CVM e da entidade administradora do mercado em que os valores mobiliários da companhia estiverem admitidos à negociação”.

Há outra importante questão suscitada pela MP, que deve ser aqui melhor examinada. Cuida-se da abrangência da alteração introduzida, em relação às modalidades de sociedade anônima.

Como se sabe, as sociedades por ações podem ser abertas ou fechadas, conforme os valores mobiliários de sua emissão sejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, respectivamente (art. 4º da Lei nº 6.404/76).

A nova redação do art. 289 da Lei nº 6.404/76, dada pela MP 892/19, começa por introduzir uma oração equívoca – “as publicações ordenadas por esta Lei” – a qual, ao menos prima facie, indicaria a sua abrangência tanto aos atos publicáveis das companhias abertas quanto aos das fechadas. Em seguida, porém, diz o caput do dispositivo que as referidas publicações “serão feitas nos sítios eletrônicos da Comissão de Valores Mobiliários”, entidade criada para fiscalizar as atividades do mercado de valores mobiliários, o que evidentemente restringe o seu comando às companhias de capital aberto.

Corrobora essa interpretação restritiva, a disciplina específica das companhias fechadas do §4º do mesmo artigo, segundo o qual a publicação e a divulgação “dos atos relativos às companhias fechadas” serão regulamentadas por ato do Ministério da Economia.

É verdade que, não obstante serem ambas espécies de sociedades anônimas, as companhias abertas e fechadas possuem, cada qual, peculiaridades próprias, justificando, assim, a existência de regimes diferenciados. Isso porque, como se sabe, na disciplina dos negócios do mercado de valores mobiliários – que só interessa às companhias abertas – avulta sobremaneira a perspectiva da proteção da economia popular e do bom funcionamento do mercado de valores mobiliários, exigentes de uma intervenção estatal maior.

As companhias fechadas, ao contrário, possuem organização e funcionamento bem mais simples, circunscritos a interesses mais modestos, não se justificando, por isso, o mesmo rigor concedido às companhias abertas, inclusive no que respeita às publicações de seus atos.

Por outro lado, não se pode olvidar que, conforme dito no início destas linhas, o sistema que rege as sociedades anônimas como um todo está imbuído do espírito da transparência na prestação de contas e do fornecimento de informações relevantes aos interessados. Não é por outra razão que mesmo as companhias fechadas, em que pese a menor relevância dos interesses envolvidos, com reflexos no número de acionistas e no valor de seu patrimônio, que serão sempre menos expressivos, estão sujeitas à exigência legal da divulgação dos atos mais importantes da sua administração.

Nesse particular, enquanto as companhias abertas se sujeitam a um regime detalhado de divulgação dos negócios sociais, dos atos mais importantes da Administração, das demonstrações financeiras e dos pareceres do Conselho Fiscal e de auditores independentes (art. 133 da Lei das S/A), as fechadas se subordinam a um regulamento bem mais simplificado, seja em relação ao conteúdo das publicações, seja no que concerne ao modo de sua realização.

Embora as companhias fechadas também estejam obrigadas à divulgação daqueles documentos, as diferenças que ocorrem referem-se à diminuição de prazos e à redução das formalidades, como bem se percebe pela leitura do art. 124 da Lei das S/A.

É preciso ver, contudo, que a divulgação e a publicação relativas às companhias fechadas também são exigentes de um regramento minucioso, em que pese a sua menor importância, se comparada com o regulamento das abertas.

Além dos detalhes relativos aos anúncios das convocações das assembleias gerais e da divulgação dos documentos de interesse dos acionistas delas participantes, a disciplina do dever de informar, no que tange às companhias fechadas, deve considerar as distinções decorrentes da subdivisão dessas sociedades anônimas em fechadas propriamente ditas e as chamadas sociedades familiares.

Estas, como é sabido, definidas no art. 294 da Lei nº 6.404/76, são as chamadas companhias fechadas de pequeno porte, constituídas geralmente por membros de uma mesma família ou de pessoas que lhe são mais chegadas. Cuida-se de companhias fechadas com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 10.000.000,00.

As companhias fechadas de grande porte, isto é, aquelas de números superiores aos mencionados, têm os anúncios das convocações de suas assembleias gerais ordinárias realizados de forma quase igual à das companhias abertas. O que varia, no que concerne à publicação do anúncio, é o prazo de antecedência da primeira: nas fechadas, o prazo é de 8 dias para a primeira convocação e de 5 dias para a segunda; nas abertas, os prazos são, respectivamente, de 15 e 8 dias (art. 124 da Lei das S/A).

Já quanto às companhias fechadas de pequeno porte, estão elas dispensadas da publicação do anúncio na Imprensa Oficial e na privada, como também da divulgação dos documentos de que trata o art. 133 da Lei das S/A.

No caso delas, com efeito, as publicações estarão dispensadas, desde que, com a mesma antecedência, os anúncios sejam entregues a todos os acionistas, contra recibos, e que esses recibos, juntamente com a ata da assembleia, sejam arquivados na Junta Comercial (art. 124).

As companhias familiares também estão dispensadas de publicar os documentos do art. 133 da Lei nº 6.404/76 ou, melhor dizendo, de mencionar nos anúncios da convocação da assembleia o local onde eles se encontram à disposição dos interessados. Bastará, realmente, para a regularidade da publicação e da divulgação das assembleias dessas companhias fechadas, que as cópias autenticadas desses documentos, juntamente com as atas das assembleias, sejam arquivadas na Junta Comercial.

Bem se vê, assim, que a convocação das assembleias gerais das companhias fechadas e os documentos relativos à sua atividade negocial e empresarial estão, por igual, em certos casos, sujeitos à publicação e divulgação. Por conseguinte, justifica-se não só a previsão de regimes diferenciados de publicidade para as companhias abertas e fechadas, como também a distinção das respectivas fontes normativas dos respectivos regimes: a disciplina legal para as companhias abertas e a administrativa, extralegal, para as fechadas, por meio de regulamento a ser baixado pelo ministro do Estado e da Economia.

Em suma, portanto, no que concerne à abrangência da ordem para que as publicações se façam por meios eletrônicos, a MP refere-se tanto às companhias abertas como às fechadas. Em relação àquelas, o comando se acha no caput do art. 289 da Lei das S/A, em sua nova redação; quanto às fechadas, a disciplina da forma de publicação e divulgação, mais simplificada, será baixada por ato do Ministro de Estado da Economia, como determina o § 4º do mesmo art. 289.

Assim, em que pese padecer a MP da ausência do requisito constitucional da urgência, e independentemente das questionáveis razões que levaram o Presidente a editá-la, não se pode negar que o conteúdo da medida é pertinente e, acima de tudo, atende a outro requisito constitucional para a sua aprovação: o da relevância.[:]

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