A Portaria n.º 529 do Ministério da Economia (ME), de 26 de setembro, e a Deliberação n.º 829 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), de 27 de setembro, ambas publicadas em 30 de setembro de 2019, vieram a regulamentar a dispensa de publicações obrigatórias de companhias abertas e fechadas. As publicações das companhias abertas serão feitas no sistema Empresas.NET da CVM, enquanto as publicações das companhias fechadas serão feitas na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), sistema que contará com a certificação digital de autenticidade dos documentos mantidos em sítio eletrônico, por meio de autoridade credenciada (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil).
A partir de 14 de outubro de 2019, as publicações e divulgações ordenadas pela legislação serão realizadas de forma gratuita e eletrônica, conforme nova redação dada ao art. 289, § 4.º da Lei nº 6.404/76 pela Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019.
As companhias abertas e fechadas deverão também divulgar suas informações em seu sítio eletrônico, mas não há previsão específica para o caso de companhias que não possuam sites próprios.
Finalmente, vale ressaltar que a Medida Provisória nº 892, de 5 de agosto de 2019 encontra-se em trâmite junto ao Congresso Nacional e, caso não seja convertida em lei até 04 de dezembro de 2019, se tornará ineficaz, de forma que os atos regulamentadores objeto desta circular deixarão de surtir efeitos.
Em caso de dúvidas ou maiores informações entrar em contato com Ronaldo M. Assumpção Filho e J. A. Miguel Neto.