Foi publicada ontem, na edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória (“MP”) 794/2017 que, dentre outras providências, acabou por revogar a MP 774/2017 e restabelecer a desoneração da folha de pagamento.
A MP 774/2017, agora revogada, havia sido publicada em 30.3.2017 e promoveu a reoneração da folha de pagamento a partir de julho de 2017, mesmo para aqueles contribuintes que haviam optado pelo recolhimento da contribuição na forma desonerada no início do presente ano.
A MP 794/2017, publicada ontem, revogou a MP 774/2017 e restabeleceu a desoneração da folha de pagamento. A contribuição para o mês de julho de 2017, com vencimento para 18.8.2017, no entanto, deverá ser recolhida em conformidade com a MP 774/2017, ou seja, pela forma reonerada (sobre a folha de salários), exceto para os contribuintes que tiverem impetrado mandado de segurança visando ao afastamento de tal exigência e manutenção do recolhimento pela desoneração.
Isso porque, os efeitos da MP editada ontem são prospectivos, ou seja, não têm o condão de revogar a MP 774/2017 desde a sua edição, a qual acabou por propagar regularmente seus efeitos até a revogação na data de ontem.
Ressaltamos, assim, que, pelas normas existentes hoje, as empresas estão obrigadas a recolher a contribuição pela folha de salários (forma reonerada) para o mês de julho de 2017, voltando a recolher pela forma desonerada para os meses subsequentes.
Destacamos, por derradeiro, que é possível às empresas questionarem judicialmente esta exigência visando à manutenção do recolhimento pela desoneração também para o mês de julho. Sem a existência de medida judicial, no entanto, a contribuição para a competência de julho de 2017 deverá ser recolhida pela forma reonerada.