Diante de diversos questionamentos da sociedade e em meio à pandemia de coronavírus que assola nosso país, para complementar a flexibilização das relações de trabalho instituídas pela Medida Provisória 927/2020, o Governo Federal disponibilizou no Diário Oficial da União, em 01/04/2020, a Medida Provisória 936/2020, por meio da qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
Os objetivos do programa são a orientação ao empresário quanto à preservação do emprego, mantendo a continuidade das atividades empresariais, reduzindo o impacto social e trazendo segurança jurídica diante do cenário causado pelo Coronavírus.
Importante destacar que a medida não será aplicada à iniciativa pública, aos órgãos internacionais e será integralmente coordenada pelo Ministério da Economia.
Instituindo o benefício de caráter emergencial (BEPER – Benefício Emergencial do Emprego e da Renda), o programa garante a redução proporcional da jornada de trabalho, salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, benefícios esses que serão arcados com recursos do Governo Federal. Abaixo elencamos principais pontos do programa instituído a partir da Medida Provisória.
Comunicação e Diretrizes
– O empresário comunicará ao Ministério da Economia a medida que adotará na empresa (redução salarial e jornada ou suspensão do contrato de trabalho), no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o valor do salário (inclusive de encargos sociais) proporcional ao período de atraso na comunicação.
– O benefício será pago 30 dias após a comunicação.
– O benefício será pago enquanto durar a medida informada pelo empresário, independente do tempo e estado do vínculo empregatício existente, por no máximo 90 dias.
– Não será pago para quem recebe bolsa de qualificação ou seguro desemprego.
– O Ministério da Economia disciplinará, através de Ato, como será a operacionalização da comunicação e do pagamento do benefício emergencial.
Redução de Salário e Jornada de Trabalho
– O benefício será pago pelo percentual da redução de jornada ou salário estipulada pelo empresário (25%, 50% ou 70%).
– Poderá ter duração de até 90 dias.
– Deverá preservar o valor do salário-hora com observância ao teto limite do seguro-desemprego de R$1.813,03.
– Poderá ser feito acordo coletivo ou bilateral para empregados que percebam até R$3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que percebam valor igual ou superior à R$12.202,12 (duas vezes o valor equivalente ao teto do Regime da Previdência Social).
– Redução de até 25% da jornada poderá ser formalizada por acordo bilateral.
– Salário e jornada serão restabelecidos, dois dias após o final do estado de calamidade ou data estabelecida entre empresário e empregado em acordo.
– Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: havendo redução de jornada e salários pelo período por 02 (dois) meses, a Medida Provisória estabelece a garantia provisória do emprego por igual período, ou seja, havendo 02 (dois) meses de redução, haverá garantia do emprego pelo período por 02 (dois) meses após a cessação das reduções.
Suspensão do Contrato de Trabalho
– O Governo Federal arcará com 100% do benefício caso a empresa, no ano-calendário 2019, não tenha auferido Receita Bruta superior a R$4.800.000,00. A empresa que tenha auferido Receita Bruta superior ao montante mencionado, somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante ao pagamento de 30% dos salários, como forma compensatória, e sua verba terá natureza indenizatória e não integrará a base de cálculo de IR retido na fonte, contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento.
– Poderá ter duração de 60 dias, divididos em 2 períodos de 30 dias.
– Poderá ser feito acordo coletivo ou individual para empregados que percebam até R$3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que percebam valor igual ou superior à R$12.202,12 (duas vezes o valor equivalente ao teto do Regime da Previdência Social).
– Todos os benefícios deverão ser mantidos.
– Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.
Disposições para ambas medidas (suspensão ou redução de salário e jornada)
– Os acordos possuem natureza indenizatória, portanto sem incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais.
– Em caso de dispensa sem justa causa, o empresário deverá arcar com multa:
a) 50% do salário para acordos de redução de 25% do salário/jornada.
b) 75% do salário para acordos de redução de 50% do salário/jornada.
c) 100% do salário para acordos de redução de 70% do salário/jornada.
d) não haverá multa em caso de justa causa.
– Acordos ou convenções coletivas celebradas anteriormente à edição da Medida Provisória poderão ser renegociados no prazo de até 10 dias a partir de 01/04/2020.
– Os acordos individuais deverão ser comunicados ao sindicato da respectiva categoria em até 10 dias da celebração.
– Os empregados que possuem salários entre R$3.135,00 e R$12.202,12 somente poderão celebrar acordos coletivos, com exceção em caso de redução de salário/jornada de 25%, hipótese que lhes permitirá celebrar acordo individual.
– O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da Medida Provisória fará jus ao benefício emergencial de R$600,00, por no máximo 3 meses.
– O programa aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem.
– O programa não será aplicado aos estagiários, uma vez que o estágio não é um contrato de trabalho.
– O pagamento do benefício não poderá ser cumulativo com outro auxílio emergencial.
– Aos empregados de férias ou férias coletivas, somente será aplicado o programa ao término do período de descanso.
A equipe trabalhista do Miguel Neto Advogados está à disposição para dúvidas e esclarecimentos que se fizerem necessários.