MEDIDA PROVISÓRIA – 936/2020 – A INSTITUIÇÃO DO PEMER – PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Diante de diversos questionamentos da sociedade e em meio à pandemia do novo coronavírus que assola nosso país, para complementar a flexibilização das relações de trabalho instituídas pela Medida Provisória 927/2020, o Governo Federal disponibilizou no Diário Oficial da União, em 01/04/2020, a Medida Provisória 936/2020, por meio da qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

O objetivo do programa é a orientação ao empresário quanto à preservação do emprego, mantendo a continuidade das atividades empresariais, reduzindo o impacto social e trazendo segurança jurídica diante do cenário causado pelo coronavírus.

Importante destacar que a medida não será aplicada à iniciativa pública, aos órgãos internacionais e será integralmente coordenada pelo Ministério da Economia.

Instituindo o benefício de caráter emergencial (BEPER – Benefício Emergencial do Emprego e da Renda), o programa garante a redução proporcional da jornada de trabalho, salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, benefícios esses que serão arcados com recursos do Governo Federal. Abaixo elencamos principais pontos do programa instituído a partir da Medida Provisória.

 

Comunicação e Diretrizes

– O empresário comunicará ao Ministério da Economia a medida que adotará na empresa (redução salarial e jornada ou suspensão do contrato de trabalho), no prazo de 10 dias, sob pena de arcar com o valor do salário (inclusive de encargos sociais) proporcional ao período de atraso na comunicação.

– O benefício será pago 30 dias após a comunicação.

– O benefício será pago enquanto durar a medida informada pelo empresário, independente do tempo e estado do vínculo empregatício existente, por no máximo 90 dias.

– Não será pago para quem recebe bolsa de qualificação ou seguro desemprego.

– O Ministério da Economia disciplinará, através de Ato, como será a operacionalização da comunicação e do pagamento do benefício emergencial.

 

Redução de Salário e Jornada de Trabalho

– O benefício será pago pelo percentual da redução de jornada ou salário estipulada pelo empresário (25%, 50% ou 75%).

– Poderá ter duração de até 90 dias.

– Deverá preservar o valor do salário-hora com observância ao teto limite do seguro-desemprego de R$1.813,03.

– Poderá ser feito acordo coletivo ou bilateral para empregados que percebam até R$3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que percebam valor igual ou superior à R$12.202,12 (duas vezes o valor equivalente ao teto do Regime da Previdência Social).

– Redução de até 25% da jornada poderá ser formalizada por acordo bilateral.

– Salário e jornada serão restabelecidos, dois dias após o final do estado de calamidade ou data estabelecida entre empresário e empregado em acordo.

– Garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução. Exemplo: redução de 2 meses garante uma estabilidade dos 2 meses e de mais 2, no total de 4 meses.

 

Suspensão do Contrato de Trabalho

– O Governo Federal arcará com 100% do benefício caso a empresa, no ano-calendário anterior (2019), não tenha auferido lucro igual ou superior a R$4.800.000,00. A empresa que auferiu lucro superior somente poderá suspender o contrato de trabalho mediante ao pagamento de R$30% dos salários.

– Poderá ter duração de 60 dias, divididos em 2 períodos de 30 dias.

– Poderá ser feito acordo coletivo ou individual para empregados que percebam até R$3.135,00 ou portadores de diploma de nível superior que percebam valor igual ou superior à R$12.202,12 (duas vezes o valor equivalente ao teto do Regime da Previdência Social).

– Todos os benefícios deverão ser mantidos.

– Garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

 

Disposições para ambas medidas (suspensão ou redução de salário e jornada)

– Os acordos possuem natureza indenizatória, portanto, sem incidência de recolhimentos previdenciários ou fiscais.

– Em caso de dispensa sem justa causa, o empresário deverá arcar com multa:

a) 50% do salário para acordos de redução de 25% do salário/jornada.

b) 75% do salário para acordos de redução de 50% do salário/jornada.

c) 100% do salário para acordos de redução de 70% do salário/jornada.

d) não haverá multa em caso de justa causa.

– As medidas adotadas pelos empresários poderão ser celebradas por acordos ou convenções coletivas em até 10 dias a partir de 01/04/2020.

– Os acordos individuais deverão ser comunicados ao sindicato da respectiva categoria em até 10 dias da celebração.

– Os empregados que possuem salários entre R$3.135,00 e R$12.202,12 somente poderão celebrar acordos coletivos, com exceção em caso de redução de salário/jornada de 25%, ocasião que lhes permitirá celebrar acordo individual.

– O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data da Medida Provisória fará jus ao benefício emergencial de R$600,00, por no máximo 3 meses.

– O programa aplica-se aos contratos de trabalho de aprendizagem.

– O programa não será aplicado aos estagiários, uma vez que o estágio não é um contrato de trabalho.

– O pagamento do benefício não poderá ser cumulado com outro auxílio emergencial.

– Aos empregados em férias ou férias coletivas, somente será aplicado o programa ao término do período de descanso.

 

O escritório Miguel Neto Advogados – MNA está à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.

Compartilhe

Prezados Clientes

O Miguel Neto Advogados informa que não utiliza meios eletrônicos não oficiais para solicitação de pagamento de guias judiciais ou de qualquer outra natureza. Para garantir a segurança de suas transações, ressaltamos que todas as solicitações são realizadas por canais oficiais de comunicação, através do nosso corpo jurídico ou administrativo.

Caso receba qualquer comunicação suspeita ou não usual em nosso nome, pedimos que entre em contato conosco imediatamente para verificar sua autenticidade. Nosso canal oficial para questões financeiras é o e-mail financeiro@miguelneto.com.br e o telefone 
+55 (11) 5502-1200

Desde já agradecemos sua compreensão.

Atenciosamente,
Miguel Neto Advogados

Qualquer questão ficamos à disposição!