Foi publicado no Diário Oficial da União do dia de hoje (14.01.16) a Lei nº 13.254/16 (“Lei 13.254”), a qual prevê a repatriação de recursos mantidos por brasileiros no exterior que não tenham sido declarados à Receita Federal, através do “Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária” – “RERCT”.
O RERCT aplica-se aos residentes ou domiciliados no País em 31/12/2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31/12/2014, bem como aos não residentes na data de publicação da Lei (14/01/2016), desde que caracterizados como residente fiscal em 31/12/2014.
A adesão ao programa dar-se-á mediante: (i) entrega à Receita Federal e, em cópia, ao Banco Central, da declaração única de regulação específica, contendo a descrição detalhada dos recursos, bens e direitos de que seja titular em 31/12/2014, sujeitos à regularização; e (ii) pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 15% (quinze por cento), a título de ganho de capital, sem acréscimos moratórios, bem como de multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto apurado (ou seja, 15% sobre o valor do bem/recurso).
Tais recursos também deverão ser informados na declaração retificadora do IRPF, no caso de pessoa física, na escrituração contábil societária, no caso de pessoa jurídica, bem como na declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior – “DCBE” (para a pessoa física ou jurídica que estiver a ela obrigada).
O cumprimento das condições previstas na Lei 13.254, antes de decisão criminal, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade de determinados crimes, dentre os quais destacamos os de sonegação fiscal, sonegação de contribuição previdenciária, realização de operação de câmbio não autorizada para promover a evasão de divisas e lavagem de dinheiro (quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes antes mencionados).
A declaração de regularização não poderá ser, por qualquer modo, utilizada como único indício ou elemento para efeitos de expediente investigatório ou procedimento criminal ou para fundamentar, direta ou indiretamente, qualquer procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes.
Por fim, frisamos que a adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de 210 (duzentos e dez) dias, contados a partir da entrada em vigor do ato que regulamentar a Lei 13.254, a ser editado pela Receita Federal.
O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para auxiliá-los nos esclarecimentos necessários.