Lei Complementar Nº 227/2026 regulamenta a segunda fase da Reforma Tributária

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Em cerimônia realizada pelo Governo Federal na última terça-feira (13/01), o Presidente Lula sancionou o Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que trata da última fase de regulamentação da Reforma Tributária. A nova Lei Complementar nº 227/2026 institui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) e dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS, que substituirá o ICMS e o ISS.

Além disso, a norma tratou de outros assuntos, como a definição de normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), cobrado pelos Estados e Distrito Federal, e o Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI), dos Municípios.

Entre as principais novidades trazidas pela LC 227 está a definição das competências de arrecadação, fiscalização e distribuição do novo imposto a cargo do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS), formado por representantes de União, estados e municípios. Outro ponto essencial é que os benefícios fiscais de ICMS existentes, concedidos até 31 de maio de 2023, poderão ser mantidos e usufruídos pelas empresas durante o período de transição até 2032. Nesse aspecto, o texto da lei complementar prevê parâmetros para que os contribuintes tenham acesso ao fundo de compensação, como a vigência da lei concessiva em maio de 2023 e a necessidade de habilitação na RFB.

 

Mudanças no ITCMD

Já com relação ao ITCMD, a LC 227 estabeleceu regras de tributação para uniformizar alguns conceitos, hipóteses de incidência, base de cálculo, imunidades e regras de competência, servindo como normas gerais obrigatórias a serem respeitadas pelos entes federados, tais como:

  1. Obrigatoriedade de instituição das alíquotas progressivas pelos estados e DF, observando o limite máximo de 8% fixado pelo Senado Federal na Resolução nº 9 de 1992;
  2. Ampliação do conceito de doação passando a incluir o perdão de dívidas entre partes vinculadas, exceto renegociação de dívidas com instituições financeiras, excesso de meação em partilhas, frutos transferidos ao nu-proprietário e reversão gratuita de Trust;
  3. Incidência do ITCMD sobre doações e heranças do exterior, inclusive aquelas oriundas de estruturas com Trust;
  4. Definição da base de cálculo para (i) aplicações financeiras: valor de mercado na data do fato gerador; (ii) quotas/ações negociadas em bolsa de valores: o preço do fechamento diário; (iii) quotas/ações em sociedades fechadas (não negociadas em Bolsa): no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante.

 

Vale destacar que o texto adota a definição de Trust prevista no art. 12 da Lei nº 14.754/2023, com expressa incidência do ITCMD sobre contratos similares ao Trust no Brasil e no exterior, fixando o momento do fato gerador no falecimento do instituidor (causa mortis) ou na transferência de titularidade dos bens e direitos ao beneficiário (doação), o que ocorrer primeiro. A transmissão se considera ocorrida em momento anterior caso o instituidor abdique, de forma irrevogável, a direito sobre parcela do patrimônio do Trust.

O texto ainda detalha hipóteses de não incidência, como: (i) Transmissões para entidades sindicais de trabalhadores; (ii) Instituições sem fins lucrativos de relevância pública/social (atendidos requisitos do art. 14 do CTN); (iii) Doações a projetos socioambientais e de mitigação climática; e (iv) Previdência privada, seguros e pecúlios.

Mudanças no ITBI

Em relação ao ITBI, foram estabelecidos parâmetros para apuração do valor de mercado dos imóveis, que é a base de cálculo do imposto. Entre os critérios que devem ser adotados estão (i) análise de preços praticados no mercado imobiliário; (ii) informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros; e (iii) localização, tipologia, destinação, padrão e área de terreno e construção, entre outras características do bem imóvel.

Dessa forma, ainda que a fixação de parâmetros legais para a apuração do valor de mercado represente um avanço do ponto de vista de padronização e transparência, a falta de primor na redação exemplificativa dos critérios a serem adotados pelos Municípios na prática acaba mantendo elevado grau de discricionariedade administrativa.

Confira o texto na íntegra.

Para mais detalhes e esclarecimento de dúvidas, entre em contato com a nossa equipe de consultoria tributária

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