Como forma de conter a disseminação da COVID-19, as autoridades sanitárias e governamentais determinaram o isolamento social. Essa medida restringe o direito de locomoção dos cidadãos e impacta, ainda que de forma indireta, o exercício de outros direitos.
Por exemplo, em matéria de Direito de Família, nos casos em que há direito de visitação, há muitas questões sobre a adoção de procedimentos que garanta a segurança das visitas dos pais a seus filhos. Isso porque, em tempos de pandemia, há grande perigo de contágio no deslocamento das pessoas.
O direito de visita é uma prerrogativa garantida ao pai ou à mãe que não tem a guarda do filho (art. 1.589/CC). Mas antes de ser um direito dos pais, o convívio familiar é primordialmente um direito da criança, pois visa salvaguardar seus interesses, evitando a ruptura dos laços afetivos ao mesmo tempo que assegura um desenvolvimento saudável, físico e psicológico, do menor.
Considerando que a convivência familiar equilibrada com ambos os pais é importante para a saúde dos filhos, mas sem perder de vista a facilidade e a rapidez de contágio pelo novo coronavírus, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) garantiu a um pai o direito de pernoite com a filha menor, apesar de não ser essa a previsão original da regulamentação de visitas.
No caso em questão, que envolve uma criança de idade tenra, o que em princípio poderia desaconselhar a sua permanência longe da mãe no período noturno, o Tribunal entendeu que o alto grau de risco de contágio no deslocamento do pai para buscar a filha autorizava, excepcionalmente, que a criança pernoitasse em sua residência, por reduzir as saídas do pai para buscar a menor. O acórdão, relatado pelo desembargador José Carlos Ferreira Alves, foi proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado, no agravo de instrumento nº 2068407-29.2020.8.26.0000.
A equipe de direito de família do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto, bem como auxiliá-los nas medidas que sejam necessárias.