O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu favoravelmente a uma empresa sobre a prevalência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em relação à Súmula 448 no que diz respeito ao grau de risco para adicional de insalubridade.
O caso envolvia um profissional de limpeza que buscava na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Tanto o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 12ª Região quanto o Tribunal Superior do Trabalho (TST) haviam concedido o adicional baseando-se na Súmula que aborda a atividade.
A empresa recorreu ao STF, argumentando que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria previa o adicional de insalubridade em grau médio. O ministro Gilmar Mendes acolheu o recurso, destacando que o STF já havia decidido, no Tema 1.046, que acordos e convenções coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são constitucionais, e que o TRT deve reanalisar a ação tendo como base o entendimento consolidado da prevalência do negociado sobre o legislado.