[:pt]ESTADO DE SÃO PAULO ABRE O PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP) PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS DE ICMS REFERENTES A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31/12/2014. A ADESÃO PODERÁ SER REALIZADA ATÉ 15 DE DEZEMBRO DE 2015[:en]STATE OF SÃO PAULO BEGINS THE SPECIAL PROGRAM OF INSTALLMENT (PEP) FOR THE DISCHARGE OF ICMS DEBTS WITH SUPPORTING FACTS THAT OCCURRED UP UNTIL 12/31/2014. FILINGS MAY BE MADE UNTIL DECEMBER 15, 2015[:]

Em 14.11.2015, foi publicado o Decreto Estadual Paulista 61.625, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP), que prevê a possibilidade de quitação ou parcelamento de débitos fiscais de ICMS, cujos fatos geradores ocorreram até 31.12.2014, com redução de multas e juros.

Para a quitação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações principais ou acessórias as reduções são as seguintes:

  • em parcela única: redução de até 75% do valor atualizado das multas punitivas e moratórias e de até 60% do valor dos juros (incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva); e
  • em até 120 parcelas mensais:  redução de 50% das multas punitivas e moratórias e 40% dos juros (incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva).

Os juros que incidirão sobre os valores das parcelas a serem pagas serão de:

  • 1% para liquidação em até 24 parcelas;
  • 1,40% para liquidação de 25 a 60 parcelas; e
  • 1,80% para liquidação de 61 a 120 parcelas.

Com relação aos valores exigidos por meio de Auto de Infração (AIIM) não inscrito em dívida ativa, aplicam-se cumulativamente os seguintes descontos sobre o valor da multa punitiva:

  • 70% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão ao programa no prazo de até 15 (quinze) dias da data de notificação do AIIM;
  • 60% no caso de recolhimento em parcela única mediante adesão no prazo de 16 (dezesseis) a 30 (trinta) dias contados da data da notificação do AIIM; e
  • 45% nos demais casos.

A adesão ao parcelamento poderá ser realizada até a data de 15.12.2015.

Os procedimentos para adesão ao programa se encontram disciplinados na Portaria Conjunta nº 1, publicada em 17.11.2015.

Por fim, cumpre ressaltar que o PEP não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, a efetivação de garantia integral da execução fiscal, bem como o pagamento das custas, das despesas judiciais e dos honorários advocatícios, que foram reduzidos a 5% do valor do débito fiscal.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.

 

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