[:pt]I. Consolidação dos débitos não previdenciários administrados pela PGFN e RFB, incluídos no Refis da Crise objeto da Lei 12.996/14 (“Refis da Crise”)
Foi publicada ontem, 03.08.15, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/15, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a consolidação dos débitos não previdenciários parcelados no âmbito do Refis da Crise, objeto da Lei 12.996/14, na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/14.
Para a consolidação dos débitos, via e-CAC (eletronicamente) o contribuinte deverá:
i.indicar e especificar os processos administrativos e/ou Certidões de Dívida Ativa objeto do parcelamento;
ii.especificar a quantidade de parcelas pretendidas (até 180 prestações); e
iii.indicar os montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa utilizados, se o caso.
Segundo a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1064/15, a consolidação deve ocorrer entre 8 e 25 de setembro de 2015 para as pessoas jurídicas, exceto as optantes pelo Simples Nacional e omissas na entrega de DIPJ no ano-calendário 2014, cujo prazo será entre 5 e 23 de outubro de 2015.
II. Reabertura do Refis da Crise para contribuintes sob procedimento fiscal
A Instrução Normativa nº 1.576/15, publicada no dia 03.08.15, reabriu o Refis da Crise para débitos vencidos até 31.12.13, cuja adesão deverá ocorrer até 14.08.15, especificamente para os contribuintes que estejam sob procedimento fiscal não finalizado.
Poderão ser incluídos no Refis da Crise, com a aplicação dos descontos de que trata a Lei 12.996/14, os débitos que estiverem sob fiscalização.
III.Regulamentação do PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS (“PRORELIT”)
Na última quarta-feira, 29.07.15, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1037/15, que regulamenta o PRORELIT, programa que permite a quitação de débitos tributários federais, em discussão administrativa ou judicial, cujo vencimento ocorreu até 30.06.15.
A quitação por meio do PRORELIT poderá ser feita com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, desde que ocorra o pagamento em espécie de, no mínimo, 43% do valor do débito consolidado.
A Portaria Conjunta PGFN/RFB 1037/15 veda a inclusão dos débitos que tenham sido incluídos em programas de parcelamentos anteriores, ainda que rescindidos, e.g. REFIS, Paes, Paex, Refis da Crise.
O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:]