[:pt]DEMISSÃO EM MASSA NÃO MAIS EXIGE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA COM SINDICATO, DECISÃO DO PRESIDENTE DO TST[:en]MASS LAYOFFS NO LONGER REQUIRES PRIOR NEGOTIATIONS WITH UNION, DECISION OF TST PRESIDENT[:]

[:pt]De acordo com o artigo 477-A da CLT, inserido na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), as chamadas demissões em massa não mais exigem qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria, nem acordos coletivos. Com base nesse dispositivo, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), suspendeu decisão de segundo grau e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter.

 

Segundo a decisão do ministro Ives Gandra, a desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao impedir a dispensa coletiva sem justa causa, mantendo a liminar de 1ª instância que suspendeu a demissão dos professores no dia 19 de dezembro, agiu contra a lei (art. 477-A da CLT).  Conforme decisão proferida pela desembargadora, não importa se houve alteração normativa, uma vez que a doutrina e jurisprudência da Justiça do Trabalho consideram necessária a intervenção sindical nesses casos. “Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra”, decidiu.

 

Conforme entendimento do ministro Ives Gandra, o novo  artigo da CLT, bem como decisão recente do Pleno do TST, superaram a orientação jurisprudencial da Corte que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa. “Impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, louvando-se exclusivamente no fato do número de demissões realizadas, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”, afirmou ao reformar a decisão, no dia 5 de janeiro.

 

Diante de referida decisão, somos da opinião de que, como já se manifestara diversas vezes os seus ministros pela imprensa, o TST demonstra que adotará a reforma trabalhista, a despeito das divergências de interpretação em relação a sua aplicabilidade nas decisões de 1ª e 2ª Instâncias, assim como ações que discutem a constitucionalidade de alguns artigos de Lei.

 

O escritório Miguel Neto Advogados permanece initerruptamente atento as mudanças legais e jurisprudenciais, ficando à disposição para eventuais esclarecimentos.[:en]De acordo com o artigo 477-A da CLT, inserido na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), as chamadas demissões em massa não mais exigem qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria, nem acordos coletivos. Com base nesse dispositivo, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), suspendeu decisão de segundo grau e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter.

Segundo a decisão do ministro Ives Gandra, a desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao impedir a dispensa coletiva sem justa causa, mantendo a liminar de 1ª instância que suspendeu a demissão dos professores no dia 19 de dezembro, agiu contra a lei (art. 477-A da CLT).  Conforme decisão proferida pela desembargadora, não importa se houve alteração normativa, uma vez que a doutrina e jurisprudência da Justiça do Trabalho consideram necessária a intervenção sindical nesses casos. “Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra”, decidiu.

Conforme entendimento do ministro Ives Gandra, o novo  artigo da CLT, bem como decisão recente do Pleno do TST, superaram a orientação jurisprudencial da Corte que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa. “Impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, louvando-se exclusivamente no fato do número de demissões realizadas, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”, afirmou ao reformar a decisão, no dia 5 de janeiro.

Diante de referida decisão, somos da opinião de que, como já se manifestara diversas vezes os seus ministros pela imprensa, o TST demonstra que adotará a reforma trabalhista, a despeito das divergências de interpretação em relação a sua aplicabilidade nas decisões de 1ª e 2ª Instâncias, assim como ações que discutem a constitucionalidade de alguns artigos de Lei.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece initerruptamente atento as mudanças legais e jurisprudenciais, ficando à disposição para eventuais esclarecimentos.[:]

Compartilhe

Prezados Clientes

O Miguel Neto Advogados informa que não utiliza meios eletrônicos não oficiais para solicitação de pagamento de guias judiciais ou de qualquer outra natureza. Para garantir a segurança de suas transações, ressaltamos que todas as solicitações são realizadas por canais oficiais de comunicação, através do nosso corpo jurídico ou administrativo.

Caso receba qualquer comunicação suspeita ou não usual em nosso nome, pedimos que entre em contato conosco imediatamente para verificar sua autenticidade. Nosso canal oficial para questões financeiras é o e-mail financeiro@miguelneto.com.br e o telefone 
+55 (11) 5502-1200

Desde já agradecemos sua compreensão.

Atenciosamente,
Miguel Neto Advogados

Qualquer questão ficamos à disposição!