DEFINIDO PRAZO PARA CONSOLIDAÇÃO DOS DEMAIS DÉBITOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (“PERT”)

[:pt]A Receita Federal do Brasil (clique aqui para ler a notícia) divulgou que a prestação das informações necessárias para a consolidação PERT deverá ocorrer no período de 10/12/2018 a 28/12/2018.

Os contribuintes que aderiram ao PERT deverão prestar informações por meio do site da RFB (e-CAC), o que inclui, dentre outras, (i) individualização dos demais débitos objeto do parcelamento; (ii) montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa a serem utilizados para liquidação da dívida consolidada; e (iii) número total de parcelas.

Além disso, sob pena de exclusão do PERT, até dezembro de 2018, deverá ser quitado eventual saldo indicado no sistema da RFB, decorrente da falta de recolhimento da parcela de antecipação ou das parcelas mensais devidas até dezembro de 2018.

Por fim, o sistema deverá permitir que, opcionalmente, seja alterada a modalidade de liquidação da dívida para a qual tenha optado originalmente, autorizando-se a correção de situações e, eventualmente, a formulação de novos parcelamentos, desde que atendidos os critérios originários do PERT (clique aqui para ler nossa circular sobre o PERT) e quitadas as parcelas devidas até dezembro de 2018, tal como ocorreu em face da consolidação de outros débitos no âmbito do PERT, no passado.

O escritório Miguel Neto Advogados está à disposição para prestar consultoria relacionada à prestação de informações necessárias para a consolidação dos demais débitos da RFB no PERT.[:en]A Receita Federal do Brasil (clique aqui para ler a notícia) divulgou que a prestação das informações necessárias para a consolidação PERT deverá ocorrer no período de 10/12/2018 a 28/12/2018.

Os contribuintes que aderiram ao PERT deverão prestar informações por meio do site da RFB (e-CAC), o que inclui, dentre outras, (i) individualização dos demais débitos objeto do parcelamento; (ii) montantes de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa a serem utilizados para liquidação da dívida consolidada; e (iii) número total de parcelas.

Além disso, sob pena de exclusão do PERT, até dezembro de 2018, deverá ser quitado eventual saldo indicado no sistema da RFB, decorrente da falta de recolhimento da parcela de antecipação ou das parcelas mensais devidas até dezembro de 2018.

Por fim, o sistema deverá permitir que, opcionalmente, seja alterada a modalidade de liquidação da dívida para a qual tenha optado originalmente, autorizando-se a correção de situações e, eventualmente, a formulação de novos parcelamentos, desde que atendidos os critérios originários do PERT (clique aqui para ler nossa circular sobre o PERT) e quitadas as parcelas devidas até dezembro de 2018, tal como ocorreu em face da consolidação de outros débitos no âmbito do PERT, no passado.

O escritório Miguel Neto Advogados está à disposição para prestar consultoria relacionada à prestação de informações necessárias para a consolidação dos demais débitos da RFB no PERT.[:]

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