[:pt]Foi disponibilizado acórdão da 2ª Turma do STJ, o qual adotou um conceito específico de “insumo” para fins de apuração de créditos da não cumulatividade das Contribuições ao PIS e da COFINS. A Turma afastou a adoção do “conceito” aplicado pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), decidindo pela ilegalidade do art. 66, §5º, I, “a” e “b”, da Instrução Normativa SRF n. 247/2002 e do art. 8º, §4º, I, “a” e “b”, da Instrução Normativa SRF n. 404/2004.
Em consideração às peculiaridades da sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques consignou que não se poderia “simplesmente reproduzir o conceito de insumo para fins de IPI (…), restringindo, por conseguinte, os bens/produtos cujos valores poderiam ser creditados para fins de dedução das contribuições” (grifos nossos). A 2ª Turma do STJ entendeu que a abrangência do termo “insumo”, contido nas Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03, deve alcançar os “bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços”, direta ou indiretamente, ou cuja subtração implique em “substancial perda de qualidade do produto ou serviço”.
Trata-se de mais um importante precedente para respaldar os contribuintes na aplicação de conceito mais abrangente de insumo para fins do PIS e da COFINS, comparativamente ao que tem sido adotado pela RFB.
O Acórdão reforça o entendimento jurídico quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos sem a limitação ilegal e restritiva das referidas Instruções Normativas, cabendo aos contribuintes avaliar o interesse em buscar os valores indevidamente recolhidos, bem como proteger-se de autuações em relação aos recolhimentos futuros.
Miguel Neto Advogados se coloca à disposição para os esclarecimentos necessários e para assessorá-los no tema.[:]