A temática do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular ganhou mais um capítulo: a edição de regras em âmbito nacional, que uniformizam pontos relevantes como a garantia da transferência do crédito, a facultatividade do destaque do imposto em operações interestaduais, bem como a base de cálculo a ser considerada nessas situações.
Essas regras foram editadas 7 de outubro de 2024, com a publicação do Convênio ICMS nº 109/2024, que substitui o Convênio ICMS nº 178/2023. A implementação dessas regras foi necessária em virtude do que foi decidido pelo STF ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49, confirmando que as remessas entre estabelecimentos do mesmo contribuintes não se sujeitam à incidência de ICMS. O novo convênio adequa também a legislação à Lei Complementar nº 204/2023, que modificou a Lei Kandir, atualizando a forma como essas operações são tratadas no âmbito do ICMS.
O principal ponto de destaque é que o Convênio enfatiza que a transferência de crédito de ICMS nas remessas interestaduais é uma escolha do contribuinte, que poderá optar por equiparar a operação a uma venda tributada pelo ICMS e, assim, transferir o crédito correspondente às operações anteriores. A previsão expressa dessa possibilidade permite maior flexibilidade para as empresas ajustarem suas operações fiscais conforme suas necessidades.
Além disso, o novo convênio esclarece que a base de cálculo para a transferência de crédito deve considerar a alíquota interestadual e o valor da mercadoria transferida, desde que haja tributação nas operações anteriores. Para as empresas que optarem por tributar a operação, a decisão será irretratável durante todo o ano-calendário e válida para todos os estabelecimentos do contribuinte. Para o ano de 2024, essa escolha poderá ser feita até 30 de novembro.
Com o Convênio ICMS nº 109/2024, as empresas que realizam remessas interestaduais entre estabelecimentos de mesma titularidade têm mais flexibilidade para planejar suas operações fiscais, alinhando suas práticas às novas diretrizes tributárias.
O convênio entrará em vigor a partir de 1º de novembro de 2024.
A equipe do Miguel Neto Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.