Muitos contribuintes, na ânsia de regularizar sua situação fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), aderiram ao parcelamento de débitos de ICMS, com redução de multa de juros, previsto pelo Decreto Estadual nº 58.811, de 28 de dezembro de 2012, que instituiu o Programa Especial de Parcelamento (PEP). Para a obtenção da homologação da sua inclusão no referido parcelamento, os contribuintes, além de renunciarem ao direito de opor-se ao crédito tributário e, consequentemente, desistirem de processos administrativos ou judiciais correlacionados que estavam em tramitação, foram obrigados a confessar, de forma irretratável e irrevogável, a existência da dívida, bem como foram obrigados a aceitar a taxa de juros de mora e correção monetária aplicada aos débitos parcelados.
Diante do crescente número de decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), inclusive pelo Órgão Especial, bem como pela 10ª Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), órgão julgador de instância máxima na esfera administrativa tributária estadual, em decisão inédita, no sentido de reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da taxa de juros de mora aplicados pela SEFAZ/SP, de acordo com a Lei Estadual nº 13.918/2009, que veio a alterar os artigos 85 e 96 da lei Estadual nº 6,374/1989, para calcular os débitos parcelados, sob o fundamento de que a legislação paulista é compatível com a Constituição Federal desde que o fator de correção adotado seja igual ou inferior ao utilizado pela União (taxa Selic), dúvidas surgiram se o contribuinte poderia levar essa discussão ao Judiciário mesmo depois de ter confessado a dívida e renunciado ao direito de opor-se ao crédito tributário.
Com efeito, a força vinculante da confissão e da cláusula de irretratabilidade e irrevogabilidade são circunstâncias fáticas sobre as quais incidem as normas tributárias, admitindo-se, por isso, a revisão judicial da confissão da dívida que tenha por fundamento a ilegitimidade da norma que instituiu o tributo. Esse é o exato entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixando jurisprudência pelo regime dos recursos repetitivos, no sentido de que a confissão de dívida em parcelamento tributário não impede a rediscussão da norma que obrigou o contribuinte ao recolhimento do tributo (Recurso Especial nº 1.133.027-SP).
No caso específico do Estado de São Paulo, o TJSP vem reconhecendo a abusividade da taxa de juros de mora aplicados às dívida tributárias, inclusive em relação a débitos incluídos no PEP, bem como determinando o recálculo dos débitos parcelados e assegurando que os contribuintes não sejam excluídos do parcelamento. Confira-se a ementa de recente decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação revisional de débito fiscal Adesão ao Programa Especial de ICMS Pretensão de não incidência da Lei 13.918/09 na atualização do débito tributário Tutela antecipada deferida O C. Órgão Especial dessa E. Corte de Justiça já se manifestou acerca da inconstitucionalidade da interpretação dada pelo Fisco à Lei 13.918/09, decidindo pela limitação dos juros ao percentual fixado pela taxa Selic Possibilidade de revisão do tema, ainda que a parte tenha aderido ao programa de parcelamento Precedentes jurisprudenciais R. decisão mantida.
(TJSP, AI nº 2196263-83.2014.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, DJ 10/12/2014)
Dessa forma, considerado que (i) se admite a rediscussão de débitos objeto de parcelamento, ainda que decorrentes de renúncias ao direito assim como da confissão irretratável e irrevogável, e (ii) há precedentes favoráveis tanto na esfera judicial quanto na esfera administrativa no sentido de reconhecer a ilegalidade e a inconstitucionalidade da taxa de juros de mora praticada pela SEFAZ/SP; os contribuintes poderão socorrer-se do Judiciário para obter a revisão dos valores incluídos no PEP, ressalvando-se que cada caso deve ser avaliado individualmente.
O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.