A pandemia da COVID-19, que explodiu repentinamente no mundo todo e que praticamente paralisou a atividade econômica mundial com a suspensão de quase todo o trabalho produtivo, apresenta, em princípio, as características do motivo de força maior para o inadimplemento de obrigações contratuais.
Mas o que efetivamente constitui a ‘força maior’?
O Código Civil, em seu artigo 396, estabelece que a parte devedora deverá arcar com os ônus da mora (o atraso no cumprimento da obrigação), somente quando houver se conduzido com culpa. Entende-se por culpa a má conduta imputável a alguém, consistente na vontade de ofender (dolo) ou, simplesmente, na negligência ou falta de cautela no comportamento. Isso significa, em se tratando de contrato, que será culpado pela inexecução da obrigação apenas quem propositadamente a descumpre ou quem deixa de realizá-la por negligência, desatenção ou imprevidência.
É nesse contexto que deve ser entendida a previsão legal de exclusão de responsabilidade por caso fortuito ou força maior, cuja configuração está descrita no art. 393, também do Código Civil. Segundo esse dispositivo, quando tratar-se de fatos cujo acontecimento foge ao controle do homem, e portanto da caracterização da culpa, e que por essa razão se mostram imprevisíveis e inevitáveis, pode-se alegar a força maior. Tanto o caso fortuito como o motivo de força maior implicam a presença de um evento nocivo inevitável e por isso exclui a culpa do devedor e a sua responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação ou pelo atraso no seu cumprimento (mora).
Para que se aplique essa solução ao caso concreto, também é imprescindível que o evento tenha sido a causa do descumprimento da obrigação e se apresente imprevisível e inevitável. Assim, conclui-se que nem sempre um fato inevitável configura um caso fortuito ou motivo de força maior.
Com a pandemia, entende-se que a causa do inadimplemento foi inevitável e imprevisível e levando em consideração as particularidades de cada caso, é possível alegar a ocorrência de caso fortuito e força maior para embasar a solicitação de postergação do pagamento, sem que possa ser cobrada qualquer taxa, multa ou despesa adicional referente a mora.
A equipe do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.