[:pt]CONFAZ SUSPENDE CLÁUSULAS DO CONVÊNIO ICMS 52/2017[:en]CONFAZ SUSPENDS CLAUSES OF ICMS COVENANTS 52/2017[:]

[:pt]Em 03/01/2018,  publicamos circular informando que a Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Carmen Lucia, concedeu parcialmente medida cautelar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5866,  para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 24 e 26 do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Em decorrência da referida medida cautelar, em 09/01/2018, foi publicado o Despacho nº 2/2018, pelo Secretário Executivo do CONFAZ, suspendendo as mencionadas cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017 até que sobrevenha decisão definitiva pelo STF.

Os pontos afetados por referidas medidas podem ser consultado aqui.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:en]Em 03/01/2018,  publicamos circular informando que a Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Carmen Lucia, concedeu parcialmente medida cautelar, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5866,  para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 24 e 26 do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.

Em decorrência da referida medida cautelar, em 09/01/2018, foi publicado o Despacho nº 2/2018, pelo Secretário Executivo do CONFAZ, suspendendo as mencionadas cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017 até que sobrevenha decisão definitiva pelo STF.

Os pontos afetados por referidas medidas podem ser consultado aqui.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.[:]

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