CONFAZ regulamenta transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular

Por meio do Convênio ICMS nº 174/2023, publicado recentemente, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) estabeleceu as diretrizes para a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, que devem valer a partir de 1º de janeiro de 2024.
O Convênio surge em atendimento ao que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49 (ADC 49), que, além de definir que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não incide nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular, também determinou que os estados e o Distrito Federal regulamentassem os procedimentos para a manutenção e transferência dos créditos do imposto nessas ocasiões.
Em atendimento a essa determinação, para cada remessa interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, o Convênio torna obrigatória a transferência do crédito do imposto pelo estabelecimento de origem ao estabelecimento destinatário, mediante o cumprimento de determinados procedimentos e regras, dentre os quais se destacam os seguintes:
  • O ICMS a ser transferido deve ser lançado escrituralmente por ambos os estabelecimentos: a débito no Registro de Saídas pelo estabelecimento de origem, e a crédito no Registro de Entrada pelo estabelecimento destinatário.
  • O crédito será calculado pela aplicação das alíquotas interestaduais do imposto sobre os valores: (i) da entrada mais recente da mercadoria, (ii) do custo da mercadoria produzida, e (iii) para mercadorias não industrializadas, da soma dos custos de produção (gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento).
  • O crédito deve ser transferido a cada remessa, indicando o valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) no campo destinado ao destaque do imposto.
  • Só poderão ser transferidos os créditos conforme parâmetros estabelecidos pelo Convênio. Assim, o saldo credor remanescente na origem deve ser mantido na escrituração do estabelecimento remetente, cuja utilização e demais disposições devem observar a legislação interna da respectiva unidade federativa.
Outro ponto de destaque ao Convênio é a garantia de que os benefícios fiscais concedidos pelo estado de origem não serão afetados por essa sistemática. Nesses casos, deverá ser lançado um débito equiparado ao estorno de crédito, conforme previsto na legislação tributária que instituiu o benefício fiscal.
Por outro lado, alguns aspectos deixaram de ser endereçados pelo Convênio e ainda são temas que dependem de um direcionamento normativo, a exemplo das transferências de bens componentes do ativo, bem como as remessas com mercadorias sujeitas à substituição tributária. Além disso, ainda há dúvidas quanto à aplicabilidade dessas regras nas transferências que envolvam os estados do Amazonas e de Goiás, já que ambos os estados não assinaram o mencionado Convênio.
Apesar de ser positivo em alguns pontos, o Convênio não só deixa de endereçar alguns aspectos importantes, como a regulamentação do tema por cada unidade federada, mas também é controverso em alguns pontos conceituais, a exemplo da definição da base de cálculo do crédito, que contraria a legislação vigente, bem como ao estabelecer a transferência do crédito como uma obrigatoriedade, ao passo em que, pela ADC nº 49, o STF definiu como um direito do contribuinte.
Embora seja um passo positivo nessa discussão em diversos aspectos, para além das disposições do Convênio os contribuintes também devem se atentar à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 116 de 2023, que já foi aprovado no Senado e que difere dos termos do Convênio em diversos aspectos, a exemplo de estabelecer a transferência como uma faculdade do contribuinte, e não como uma obrigação.
Em contraposição, temos também o fato de que, pela ADC nº 49, o STF garantiu que, iniciado o ano de 2024 “sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular”, aos contribuintes “fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.
De todo modo, o endereçamento desse tema pelas autoridades é um ponto que deve ser acompanhado com atenção, em especial pelos contribuintes cujas operações envolvam a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos, tanto para observar corretamente os procedimentos que venham a ser estabelecidos – seja pelo CONFAZ, seja pelo Poder Legislativo – bem como questionar aspectos que contrariem a ADC nº 49 e a própria sistemática do ICMS.

A equipe do Miguel Neto Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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