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A Lei Anticorrupção, que entrou em vigor no começo deste ano, colocou-se no cenário jurídico, econômico e político como instrumento de prevenção e combate a corrupção, complementar à legislação já existente.
Assim, a ideia de que os atos de corrupção antes do advento desta lei não eram investigados, tampouco reprimidos vinha falseada pela ineficácia do aparato investigativo e pela lentidão do sistema judiciário em proferir decisões penais condenatórias e de ressarcimento ao erário.
Neste cenário, a Lei Anticorrupção reforça a legislação já existente de reprimenda aos atos de corrupção, ao criar um aparato investigatório e processual essencialmente administrativo.
Justamente por se tratar de uma lei que prevê um sistema processual administrativo sancionatório, é preciso que o poder público estruture tal processo com a seriedade e a agilidade necessárias para a apuração das denúncias que lhes são apresentadas, garantidos todos os meios de defesa e acesso pelos investigados.
A regulamentação da lei já ocorreu no Estado de São Paulo e no Município de São Paulo, além de Estados como Tocantins e Paraná. Contudo, dado que o Brasil tem 5.570 Municípios, distribuídos por 27 unidades federativas, e que, nos termos da lei federal todos eles, além da União, tem competência para iniciar uma investigação fundada na suspeita de prática de ato de corrupção, a regulamentação federal, proposta pela Controladoria Geral da União e ainda pendente de aprovação pela Casa Civil, é ansiosamente esperada.
O Decreto 60.106/2014, que regulamentou a lei no Estado de São Paulo trouxe contornos ao processo administrativo de apuração dos atos, atribuindo competência aos secretários estaduais, ao procurador-geral do estado, além do corregedor-geral do estado para instaurar e conduzir processos administrativos e celebrar acordos de leniência, definindo também o procedimento e prazos para defesa, além da criação o Cadastro de Empresas Punidas.
Já o principal destaque da regulamentação no Município de São Paulo se refere à definição da competência da Controladoria Geral do Município para a instauração de sindicância e condução do processo administrativo e como autoridade competente para firmar acordos de leniência. Com prazos e recursos expressamente previstos na lei, inclusive com prazo de duração razoável e tempo para julgamento do processo, garantido o contraditório e a ampla defesa, trouxe também a possibilidade de suspensão cautelar dos efeitos de ato ou processo relacionados à investigação (processos administrativos como licitação, concessão de licenças, dentre outros).
Relativamente à adoção de programas de compliance, cuja vagueza da federal e do Decreto Estadual não apresentaram contornos nítidos de avaliação, a regulamentação municipal avançou, indicando que, até a publicação da aguardada regulamentação federal, serão considerados na dosimetria da pena “a existência de mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento, a efetividade dos sistemas de controle interno, a utilização de códigos de ética e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de sistemas de recebimento e apuração de denúncias que assegurem o anonimato, a adoção de medidas de transparência na relação com o setor público e a realização periódica de treinamentos com o intuito de promover a política interna de integridade.“
Merece destaque também o acordo de leniência. Além da previsão que espelha o acordo na esfera federal, pela qual para fazer jus ao acordo de leniência e aos benefícios previstos em lei a pessoa jurídica deverá ser a primeira a se manifestar propondo o acordo, o decreto municipal inovou ao prever uma nova espécie de acordo de leniência, aplicável nos casos em que já há ciência da pessoa jurídica quanto aos procedimentos de investigação. Por esta nova modalidade de acordo, é possível negociar a redução da multa aplicável em até 1/3 (um terço), vedada sua firmação quando requerido após o encaminhamento do relatório pela comissão processante para julgamento da autoridade instauradora.
Destaca-se, por fim, que, a despeito da ausência de regulamentação federal, a lei já é aplicável e seu intento é fazer com que as condutas de corrupção sejam prevenidas antes de remediadas, via estruturação de uma política de compliance efetiva, uma vez que a reprimenda de tais condutas geram prejuízos econômicos e à imagem das empresas, de seus gestores e funcionários, em proporções que ninguém estaria disposto a experimentar.
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A Lei Anticorrupção, que entrou em vigor no começo deste ano, colocou-se no cenário jurídico, econômico e político como instrumento de prevenção e combate a corrupção, complementar à legislação já existente.
Assim, a ideia de que os atos de corrupção antes do advento desta lei não eram investigados, tampouco reprimidos vinha falseada pela ineficácia do aparato investigativo e pela lentidão do sistema judiciário em proferir decisões penais condenatórias e de ressarcimento ao erário.
Neste cenário, a Lei Anticorrupção reforça a legislação já existente de reprimenda aos atos de corrupção, ao criar um aparato investigatório e processual essencialmente administrativo.
Justamente por se tratar de uma lei que prevê um sistema processual administrativo sancionatório, é preciso que o poder público estruture tal processo com a seriedade e a agilidade necessárias para a apuração das denúncias que lhes são apresentadas, garantidos todos os meios de defesa e acesso pelos investigados.
A regulamentação da lei já ocorreu no Estado de São Paulo e no Município de São Paulo, além de Estados como Tocantins e Paraná. Contudo, dado que o Brasil tem 5.570 Municípios, distribuídos por 27 unidades federativas, e que, nos termos da lei federal todos eles, além da União, tem competência para iniciar uma investigação fundada na suspeita de prática de ato de corrupção, a regulamentação federal, proposta pela Controladoria Geral da União e ainda pendente de aprovação pela Casa Civil, é ansiosamente esperada.
O Decreto 60.106/2014, que regulamentou a lei no Estado de São Paulo trouxe contornos ao processo administrativo de apuração dos atos, atribuindo competência aos secretários estaduais, ao procurador-geral do estado, além do corregedor-geral do estado para instaurar e conduzir processos administrativos e celebrar acordos de leniência, definindo também o procedimento e prazos para defesa, além da criação o Cadastro de Empresas Punidas.
Já o principal destaque da regulamentação no Município de São Paulo se refere à definição da competência da Controladoria Geral do Município para a instauração de sindicância e condução do processo administrativo e como autoridade competente para firmar acordos de leniência. Com prazos e recursos expressamente previstos na lei, inclusive com prazo de duração razoável e tempo para julgamento do processo, garantido o contraditório e a ampla defesa, trouxe também a possibilidade de suspensão cautelar dos efeitos de ato ou processo relacionados à investigação (processos administrativos como licitação, concessão de licenças, dentre outros).
Relativamente à adoção de programas de compliance, cuja vagueza da federal e do Decreto Estadual não apresentaram contornos nítidos de avaliação, a regulamentação municipal avançou, indicando que, até a publicação da aguardada regulamentação federal, serão considerados na dosimetria da pena “a existência de mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento, a efetividade dos sistemas de controle interno, a utilização de códigos de ética e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de sistemas de recebimento e apuração de denúncias que assegurem o anonimato, a adoção de medidas de transparência na relação com o setor público e a realização periódica de treinamentos com o intuito de promover a política interna de integridade.“
Merece destaque também o acordo de leniência. Além da previsão que espelha o acordo na esfera federal, pela qual para fazer jus ao acordo de leniência e aos benefícios previstos em lei a pessoa jurídica deverá ser a primeira a se manifestar propondo o acordo, o decreto municipal inovou ao prever uma nova espécie de acordo de leniência, aplicável nos casos em que já há ciência da pessoa jurídica quanto aos procedimentos de investigação. Por esta nova modalidade de acordo, é possível negociar a redução da multa aplicável em até 1/3 (um terço), vedada sua firmação quando requerido após o encaminhamento do relatório pela comissão processante para julgamento da autoridade instauradora.
Destaca-se, por fim, que, a despeito da ausência de regulamentação federal, a lei já é aplicável e seu intento é fazer com que as condutas de corrupção sejam prevenidas antes de remediadas, via estruturação de uma política de compliance efetiva, uma vez que a reprimenda de tais condutas geram prejuízos econômicos e à imagem das empresas, de seus gestores e funcionários, em proporções que ninguém estaria disposto a experimentar.
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