Em recente decisão tomada por maioria de votos, a 1ª Turma da Câmara Superior do Carf manteve apenas uma das duas multas aplicadas pela Receita Federal em razão da falta de pagamento de IRPJ e CSLL.
A discussão se refere especificamente aos casos em que o contribuinte é acusado de não recolher o IRPJ e a CSLL devidos em estimativas ao longo do exercício, que são antecipações do pagamento desses tributos que serão ajustados posteriormente em apuração específica em relação ao exercício. Aos contribuintes obrigados a essa sistemática e que deixam de recolher as estimativas que seriam devidas, a legislação prevê a aplicação de multa isolada pela infração da falta ou insuficiência do pagamento. Ocorre que, para além dessa multa isolada, a Receita Federal entende também cabível a imposição de multa de ofício, que é devida aos casos em que o lançamento é realizado em sede de fiscalização.
A divergência então envolve o embate entre a Lei nº 11.488/2007 e a Súmula nº 105 do Carf, que é posterior à legislação e determina a aplicação apenas da multa de ofício no caso de falta de pagamento dos tributos. Essa divergência de interpretações resulta em um impacto financeiro significativo, pois as multas combinadas resultam em um acréscimo de 125% sobre o valor devido, considerando os 75% da multa de ofício e os 50% da multa isolada.
No caso analisado, os contribuintes de uma empresa do setor de energia argumentaram que é incorreta a aplicação de duas multas – de ofício e isolada – para o mesmo fato gerador, especialmente quando a penalidade maior é aplicada à infração mais grave, com a multa de 75%. Além disso, ressaltaram que as estimativas mensais de pagamento de tributos são apenas antecipações, não tributos autônomos.
A decisão, favorável aos contribuintes, é relevante, pois marca uma mudança no entendimento da 1ª Turma, que anteriormente havia decidido que ambas as multas poderiam ser aplicadas simultaneamente.