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Em 15/12/2015, foram publicados os Convênios ICMS nºs 146, 149 e 155, instituindo importantíssimas alterações em relação à sistemática da substituição tributária, bem como à antecipação do recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, as quais deverão ser aplicadas a partir de 01/01/2016.
Em linhas gerais, em decorrência de referidos Convênios, algumas mercadorias não mais se sujeitarão ao regime de substituição tributária, bem como à antecipação do recolhimento do ICMS, tendo sido dado tratamento especifico às empresas sujeitas ao SIMPLES. Além disso, restou determinado que os convênios e protocolos que versam sobre tais regimes de recolhimento continuarão a produzir efeitos desde que não contrários ao que dispõe o Convênio ICMS 146/15, que alterou o Convênio ICMS 92/15.
A título meramente exemplificativo, permanecem sujeitos à substituição tributária produtos como cervejas, chopes, perfumaria, higiene pessoal, cosméticos, veículos automotores, medicamentos de uso humano, outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário etc.
Em complemento ao disposto nos mencionados Convênios, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou Nota CONFAZ, esclarecendo que a alteração em relação às mercadorias passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação têm caráter autorizativo, devendo cada Estado e o Distrito Federal definir se as mercadorias neles listadas se sujeitarão ou não aos regimes.
Pedimos especial atenção de nossos clientes aos referidos Convênios, dado que poderão implicar significativas alterações em suas operações sujeitas ao ICMS.
O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para esclarecimentos de eventuais dúvidas sobre o tema.
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