APROVAÇÃO DAS CONTAS – REUNIÃO / ASSEMBLEIA ANUAL

[:pt]Conforme dispõe a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), as sociedades de responsabilidade limitada e as sociedades por ações são obrigadas, anualmente, a proceder com a reunião de sócios quotistas e/ou assembleia geral ordinária para, dentre outras, as seguintes finalidades: (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; (iii) designar os administradores, quando for o caso, e; (iv) deliberar pela destinação dos lucros/dividendos.

Referida obrigatoriedade está prevista no artigo 1.078 do Código Civil e no artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações e, em ambos os casos, deverá acontecer nos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte ao término do exercício social.

Cumpre ressaltar que os documentos societários da referida reunião ou assembleia deverão ser registrados na Junta Comercial correspondente e, nos casos previstos em lei, é necessária a publicação dos balanços e dos atos societários em jornal de grande circulação do município sede da sociedade, bem como no Diário Oficial do Estado.

Alertamos que o não cumprimento do disposto em lei, no que tange a aprovação das contas e demais procedimentos, acarretará na irregularidade legal da sociedade e, com isso, ela poderá ser questionada perante instituições financeiras e até ter os seus posteriores atos de registro impedidos até a devida regularização.

A equipe de Direito Societário do Miguel Neto Advogados se coloca à inteira disposição para elaboração e acompanhamento de todos os procedimentos e atos societários necessários, bem como para sanar todos e quaisquer questionamentos que se fizerem necessários.[:en]Conforme dispõe a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil) e a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações), as sociedades de responsabilidade limitada e as sociedades por ações são obrigadas, anualmente, a proceder com a reunião de sócios quotistas e/ou assembleia geral ordinária para, dentre outras, as seguintes finalidades: (i) tomar as contas dos administradores; (ii) deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico; (iii) designar os administradores, quando for o caso, e; (iv) deliberar pela destinação dos lucros/dividendos.

Referida obrigatoriedade está prevista no artigo 1.078 do Código Civil e no artigo 132 da Lei das Sociedades por Ações e, em ambos os casos, deverá acontecer nos 4 (quatro) primeiros meses do ano seguinte ao término do exercício social.

Cumpre ressaltar que os documentos societários da referida reunião ou assembleia deverão ser registrados na Junta Comercial correspondente e, nos casos previstos em lei, é necessária a publicação dos balanços e dos atos societários em jornal de grande circulação do município sede da sociedade, bem como no Diário Oficial do Estado.

Alertamos que o não cumprimento do disposto em lei, no que tange a aprovação das contas e demais procedimentos, acarretará na irregularidade legal da sociedade e, com isso, ela poderá ser questionada perante instituições financeiras e até ter os seus posteriores atos de registro impedidos até a devida regularização.

A equipe de Direito Societário do Miguel Neto Advogados se coloca à inteira disposição para elaboração e acompanhamento de todos os procedimentos e atos societários necessários, bem como para sanar todos e quaisquer questionamentos que se fizerem necessários.

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