A necessidade de estímulo ao desenvolvimento do Mercado de Capitais é cada vez mais reconhecida pelos legisladores. Na última semana, foram publicadas normas que trazem alterações relevantes para seus participantes: a transparência, a redução de custos operacionais, a adequação das taxas de fiscalização ao porte do participante do mercado e, por fim, taxas diferenciadas para os agentes que contribuem para a inovação.
Lei nº 14.317
Em 30/03/2022, foi publicada a Lei nº 14.317, já em vigor e com produção de efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022, que reduziu de forma significativa as Taxas de Fiscalização dos Mercados e de Títulos e Valores Mobiliários (TFCVM) para emissores de menor porte e pessoas físicas que atuam profissionalmente no mercado de capitais, como assessores de investimento e consultores de valores mobiliários. As taxas de fiscalização cobradas pela CVM aos prestadores de serviço pessoa física foram reduzidas em até 79%. Já as pessoas jurídicas que atuam como assessores de investimento, prestadores de serviços de administração de carteiras e consultores de valores mobiliários serão beneficiadas com uma redução de até 50% das taxas. Por outro lado, as empresas de maior porte devem pagar taxas de fiscalização maiores, uma vez que a intenção da Lei foi fomentar a equidade no mercado de capitais.
A Lei também aumentou o rol dos contribuintes da taxa de fiscalização da CVM, que passou a incluir plataformas de crowdfunding, companhias estrangeiras, intermediários-líder de oferta, agências de rating e representantes de investidores não residentes, entre outros agentes que se beneficiam da fiscalização realizada pela CVM; bem como alterou a periodicidade de sua cobrança para anual, diminuindo os custos operacionais e transacionais despendidos pela autarquia e os entes regulados.
Resolução CVM nº 80
A Resolução CVM n° 80, publicada em 29/03/2022 e com início de vigência em 02/05/2022 , instituiu a comunicação sobre demandas societárias para emissores registrados na Categoria A. Serão consideradas demandas societárias, para os fins da norma, os processos judiciais ou arbitrais que apresentem pedidos total ou parcialmente fundamentados na legislação societária, na legislação do mercado de valores mobiliários ou nas normas editadas pela CVM. A comunicação será facultativa quando o início do processo judicial ou arbitral anteceder 02/05/2022.