[:pt]ABERTO PRAZO PARA ADESÃO A PROGRAMAS DE PARCELAMENTOS DE DÉBITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO[:en]OPEN TERM FOR ADHERENCE TO DEBIT INSTALLMENT PROGRAMS IN THE STATE OF SÃO PAULO[:]

O Estado de São Paulo instituiu, por intermédio do Decreto 62.709/2017, o Programa Especial de Parcelamento (PEP) para pagamento e parcelamento de débitos de ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31/12/2016, inclusive os decorrentes de substituição tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, não restando abarcados os débitos apurados no âmbito do SIMPLES NACIONAL.

Paralelamente, por meio da Lei 16.498/217, foi instituído o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD) para pagamento e parcelamento de débitos de IPVA, ITCMD e taxas decorrentes de fatos gerados ocorridos até 31/12/2016, e de débitos de natureza não tributária, vencidos até 30/12/2016, administrados pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) e pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP).

A adesão ao PEP e ao PPD poderá ser realizada entre 20/07/2017 a 15/08/2017, exclusivamente por meio dos endereços eletrônicos https://www.pepdoicms.sp.gov.br/pep/pages/home/home.jsf e https://www.ppd2017.sp.gov.br/ppd/pages/home/home.jsf#.

As reduções previstas nos parcelamentos incentivados são:

 

Débitos de ICMS – PEP


(i) Pagamento à vista: redução de 75% do valor das multas punitiva ou de mora e 60% do valor dos juros de mora;

(ii)Parcelamento em 60 prestações: redução de 50% do valor das multas punitiva ou de mora e 40% do valor dos juros de mora, acrescido de percentuais mínimos aplicados sobre as parcelas; e

(iii)Parcelamento em 6 prestações mensais para débitos relativos à substituição tributária: redução de 50% do valor das multas punitiva ou de mora e 40% do valor dos juros de mora, acrescido de 0,64% ao mês sobre as parcelas.

A multa punitiva imputada em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), não inscrita na dívida ativa, poderá ser reduzida, aplicando-se, cumulativamente, os descontos acima indicados e os descontos abaixo relacionados:

(i) 70%, se recolhida à vista e no prazo de 15 dias contados da data da notificação da lavratura do AIIM;

(ii) 60%, se recolhida à vista e no prazo de 16 a 30 dias contados da datada notificação da lavratura do AIIM; e

(iii) 25%, nos demais casos.

Na hipótese de débitos em discussão judicial, não haverá dispensa do pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios, ficando estes últimos reduzidos para 5% do valor do débito.

Além disso, os depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem quitados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertido em renda.

Débito de IPVA, ITCMD e Taxas – PPD(i) IPVA, ITCMD e taxas tributárias

a) Pagamento à vista: redução de 75% do valor das multas punitiva ou de mora e 60% do valor dos juros de mora, ou

b) Parcelamento em 18 prestações mensais, acrescidas de 1% ao mês: redução de 50% do valor das multas punitiva ou de mora e 60% do valor dos juros de mora.

(ii) Taxas e multas não tributárias

a) Pagamento à vista: redução de 75% do valor dos encargos moratórios, ou

b) Parcelamento em 18 prestações mensais, acrescidas de 1% ao mês: redução de 50% do valor dos encargos moratórios.

O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.

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