Desde a entrada em vigor da reforma trabalhista, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada (Hora para Repouso e Alimentação) implica o pagamento do período suprimido, com natureza indenizatória.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso de contribuinte para isentá-lo do recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre o tempo de repouso e alimentação após a entrada em vigor da reforma trabalhista.
Esse entendimento representa uma oportunidade tributária para recuperação da contribuição previdenciária patronal recolhida nos últimos anos sobre a Hora para Repouso e Alimentação, bem como uma oportunidade para se avaliar a possibilidade de não mais se efetuar o recolhimento desta contribuição daqui para frente.
A equipe tributária do Miguel Neto Advogados fica à disposição para eventuais esclarecimentos e providências judiciais.