Por Priscila Trindade
A presidente Dilma Rousseff aprovou, com vetos, a Lei 12.973/2014, resultado da conversão da Medida Provisória 627, que trata de alterações na tributação dos lucros obtidos por multinacionais brasileiras. As alterações foram publicadas no Diário Oficial da União desta quarta-feira (14/5).
O texto altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Revoga ainda o Regime Tributário de Transição, instituído pela Lei 11.941/2009.
As novas regras sobre a tributação dos lucros das empresas controladas ou coligadas no exterior por empresas brasileiras estão em debate na Justiça desde 2001, sendo que as principais alterações da lei entrarão em vigor a partir de janeiro de 2015.
À ConJur, advogados e especialistas destacaram os pontos mais importatentes da norma. Um deles foi o veto ao programa de parcelamento (Refis) para débitos até 2013, que estava previsto na MP. Mas a lei manteve, em seu artigo 93, o parcelamento para débitos de impostos e contribuições contraídos até 2008. A tributarista Mary Elbe Queiroz, palestrante da FocoFiscal Cursos e Capacitação, destaca, porém, que, com relação aos débitos ocorridos até 2008, se não houve lançamento ou cobrança pela Fazenda, já ocorreu a decadência e o Fisco não poderá mais cobrá-los.
“Portanto, quem não parcelou não precisará mais parcelar nem pagar. Inclusive, serão também beneficiadas pela decadência as empresas que estão discutindo judicialmente o débito, caso o Fisco ainda não tenha feito o lançamento”, explica. “O prazo para parcelamento dos débitos contraídos até 2008 vai até 31 de julho.”
Ana Claudia Utumi, da TozziniFreire Advogados, destacou a isenção de Imposto de Renda no caso de fundos de investimentos formados por investidores não residentes em paraísos fiscais. “A lei estabeleceu a isenção de Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos de capital auferidos por esses investidores, desde que o fundo invista exclusivamente em ativos que gozem de isenção ou alíquota zero, no caso de serem negociados diretamente pelos estrangeiros, como o caso de bolsa de valores. Se o fundo for formado só por investidores pessoas físicas, a carteira do fundo pode conter ativos que, hoje, só são isentos ou com alíquota zero para pessoas físicas brasileiras, como são os casos de Certificados de Recebíveis Imobiliários, Letras Hipotecárias e Letras de Crédito Agropecuário”, afirma.
Sobre lucros no exterior, a advogada entende que o regime atual de tributação do lucro auferido por meio de controladas e coligadas ficará pior com a entrada da lei, já que ela mantém a tributação automática — com o recolhimento do imposto diferido sob determinadas condições — e ainda estabelece a tributação das controladas indiretas, cujos resultados antes eram consolidados na controlada direta.
“Na visão do Fisco, o fato de a lei dizer que se tributa o ajuste do valor do investimento e não o lucro do exterior faria com que se evitasse a aplicação dos tratados para evitar a tributação, interpretação com a qual não concordo. Por mais que eles tenham utilizado uma redação diferente, continua sendo tributado o lucro auferido no exterior, que no caso de controladas em países com tratado para evitar a dupla tributação, está sim abarcado pelos tratados, que permitem a tributação no Brasil somente quando da distribuição dos dividendos, e não antes.”
Ana Claudia diz ainda que as empresas terão que ter controles rigorosos de cada um dos ativos ou passivos sujeitos a ajuste de avaliação patrimonial, de tal maneira que possa ser demonstrada nos detalhes a sua realização.
A advogada Cristiane Magalhães, do escritório Machado Associados, destaca a segurança jurídica proporcionada pelos artigo 72, 73 e 74 da lei. “As tributações requeridas pela Instrução Normativa 1.397 eram ilegais, visto que eram baseadas apenas em uma interpretação feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que atingiria fatos passados. Essa IN causou grande discussão no mercado, tendo a Receita Federal, à época, se comprometido a revogar suas disposições, o que não havia sido feito até então. Agora, com a edição da lei — que nesse ponto entra em vigor na data de sua publicação —, restabelece-se a segurança jurídica e a justiça na tributação, estando a matéria da IN 1.397 revogada no que diz respeito a esses pontos”, lembra.
Em comunicado enviado aos clientes, o escritório Demarest Advogados destacou o parcelamento do PIS e da Cofins da Lei 9718/1998 devidos por instituições financeiras e seguradoras. “No caso de parcelamento, deverá ser adiantado o equivalente a 20% da dívida e recolhido o remanescente em parcela mensal calculada em até 1/60, desde a opção ao parcelamento. Não será necessária a apresentação de garantia do débito a ser parcelado, porém deverá ser mantida qualquer garantia prestada anteriormente à adesão — incluída a previsão do não cômputo, na apuração da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, da parcela equivalente às reduções concedidas.”
José Mauricio Carvalho Abreu, sócio do Miguel Neto Advogados, destacou a não incidência do IRPJ, IRPF, IRRF e CSLL, sem quaisquer condições, sobre lucros e dividendos calculados sobre resultados de 2008 até 31 de dezembro de 2013, em valores superiores aos apurados segundo critérios contábeis vigentes em 2007. “A MP 627 previa tal situação somente para lucros e dividendos pagos até 12 de novembro de 2013, e desde que houvesse a adoção das normas da MP 627 já em 2014”, lembra. “Vale destacar que as principais alterações da Lei 12.973 entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, tendo sido mantida a possibilidade de opção irretratável por sua aplicação já em 2014.”
LINK: http://www.conjur.com.br/2014-mai-14/sancionada-vetos-conversao-lei-medida-provisoria-627