[:pt]IMPOSTO DE RENDA 2018: FIQUE SABENDO DAS ALTERAÇÕES E DECLARE SEM DÚVIDAS[:en]INCOME TAX 2018: BE AWARE OF CHANGES AND DECLARE WITHOUT QUERIES[:]

[:pt]O prazo para declarar o Imposto de Renda (IR) 2018 para a Receita Federal começou ontem, 01/03 e irá até 30/04/2018.Segundo o auditor fiscal Joaquim Adir, Supervisor Nacional do lR, a estimativa é receber 28,8 milhões de declarações. Segundo informação do site da RF até as 11h00 de 01/03 foram entregues 125 mil declarações IRF 2018.

É comum neste período as pessoas, por mais que estejam habituadas a preencher a declaração, sempre surgem dúvidas, porque há a cada ano que passa, alterações nas normas.

Já está disponível no site da Receita Federal o Programa Declaração IRF 20182018. Consultamos o advogado, José Dumont Neto, advogado da área Tributária do escritório Miguel Neto Advogados,formado pela PUC-SP,em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da FGV para responder algumas perguntas para esclarecer os contribuintes:

1.            Quais são os critérios declarar IR? Há limite de idade?

Não há limitação quanto à obrigatoriedade de declarar em razão da faixa etária. A legislação exige a Declaração de Ajuste Anual em critérios que levam em consideração a renda auferida ou a situação patrimonial do contribuinte, assim detalhados:

– Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;

– Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;

– Obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,

– Relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar prejuízos relativos;

– Tiveram a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

– Passaram à condição de residente no Brasil.

– Ademais, ainda que desobrigada, a pessoa física pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

2.            Quais as mudanças mais importantes para a declaração deste ano?

Gostaríamos de dizer que a principal mudança foi a tão esperada correção da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. No acumulado de 1996 a 2017, a defasagem é de 88,40%, segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (SINDIFISCO Nacional). O efeito direto da defasagem é que o contribuinte paga mais imposto de renda do que pagava no ano anterior. A faixa de isenção do Imposto de Renda hoje em R$ 1.903,56 deveria ter sido corrigida para R$ 3.556,56.

A rigor, o que houve mesmo foram mudanças que favorecem o Governo. A partir de agora, há um maior detalhamento das informações patrimoniais a serem prestadas pelos contribuintes se e quando fiscalizados. Nesse sentido, a principal alteração introduzida foi a criação de campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens, com foco em veículos e imóveis (até a metragem do imóvel é agora exigida).

De todo modo, selecionamos as demais novidades deste ano:

– Impressão do DARF: A impressão do DARF de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os DARF emitidos após o prazo também serão calculados com os devidos acréscimos legais;

– Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;​

– Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8 anos ou mais, completados até a data de 31.12.2017.

 

3. Brasileiros residentes no exterior precisam declarar?

A obrigatoriedade da declaração está atrelada à residência ou domicílio fiscal do contribuinte, sendo ele brasileiro ou estrangeiro.

Assim, brasileiros ou estrangeiros residentes ou domiciliados no Brasil estão obrigados a enviar a Declaração de Ajuste Anual, respeitados os critérios da legislação (exemplo, renda tributável superior a R$28.559,70). Como resultado, brasileiros residentes no exterior que não são considerados residentes ou domiciliados no Brasil estão desobrigados da Declaração de Ajuste Anual. Por outro lado, brasileiros residentes no exterior que ainda mantém residência ou domicílio no Brasil precisam declarar o Imposto de Renda.

A seguir, enfatizamos as condições para considerar uma pessoa física residente ou domiciliada no Brasil para fins tributários:​

– Reside no Brasil em caráter permanente;

– Ausente para prestar serviços como pessoa física assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;

– ​​Estrangeiro que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;

– Estrangeiro que ingresse no Brasil com visto temporário: (a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos, na data da chegada; (b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;​

Da mesma forma, enfatizamos que se considera não residente no Brasil a pessoa física que:

– Não resida no Brasil em caráter permanente;

– Se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;

– Na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;

– Que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.

Que ingresse no Brasil com visto temporário:

(a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

(b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.

4. Quais os erros mais comuns?​

Os erros mais comuns estão atrelados à dedução de despesas de forma indevida ou mesmo falta de atenção ao digitar as informações solicitadas. O próprio Governo aponta os dez erros mais comuns:

– ​Abatimento de despesas médicas não dedutíveis: A Receita Federal tem um controle eficiente para cruzar informações entre a nota lançada pelo declarante e os registros do profissional de saúde;

– Inclusão de despesas com educação não dedutíveis: Nem todas as despesas com educação são dedutíveis. Os cursos classificados como extracurriculares, como línguas, cursos preparatórios, natação, ginástica e outros não podem entrar na declaração como forma de aumentar o valor dedutível;

– Omissão de renda do dependente: A renda obtida pelo dependente também é tributável;

– Omissão de salário de antigos empregadores: Se você mudou de emprego ou foi demitido em 2017, vá até o seu antigo empregador e pegue o comprovante de rendimentos. Profissionais liberais, que têm mais de uma fonte de renda, precisam declarar todas elas;

– Informações de valores errados: Não se esqueça dos centavos. Os valores precisam ser digitados integralmente para que o declarante não caia na malha fina;

– Omitir pensão alimentícia: O contribuinte não pode deixar de declarar a pensão alimentícia que recebe para si ou para seu dependente;

– Omissão de recebimento de aluguéis: Os aluguéis recebidos são considerados rendimentos tributáveis;

– essoa incluída em duas declarações ao mesmo tempo: Uma pessoa pode ser dependente apenas de um contribuinte;

– Não declarar ou deixar de recolher imposto sobre ganhos com ações: Ganhos com ações, precisam ser declarados e o imposto recolhido. Não obstante, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);​

– Pedir dedução do plano de previdência errado: É preciso cuidado para não declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis. A legislação permite a dedução apenas de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.

 

5.            Quais os critérios para pegar alguém na malha fina? Ou é aleatório?

A Receita Federal vem aperfeiçoando os serviços oferecidos em sua página na internet para possibilitar aos contribuintes identificar se a declaração está retida em malha, o motivo da retenção e se há algo a ser feito, pelo próprio contribuinte, para resolver a situação.

Contudo, não há um critério específico para que um contribuinte esteja na malha-fina. Não obstante, as autuações em 2017 se concentraram nos contribuintes cuja principal ocupação declarada foi “proprietário e dirigente de empresa” (R$ 6,8 bilhões). A principal infração cometida foi a ausência de tributação no ganho de capital oriundo de venda e de permuta de ações.

Em adição, a Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal monitorou detalhadamente o comportamento dos maiores contribuintes, aqueles que possuem maior capacidade contributiva e, dado o elevado potencial econômico, exercem grande influência nos níveis de arrecadação federal. Nesse sentido, a pessoa física estará sujeita ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018 se:​

​- Apresenta rendimentos em Declaração de Imposto de Renda superiores a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);

– Os bens e direitos informados em Declaração de Imposto de Renda sejam superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou

– As operações em renda variável informadas em Declaração de Imposto de Renda sejam superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

6.            Ações, aplicações do tesouro direto devem ser declaradas?

As informações patrimoniais do contribuinte devem ser relacionadas de forma pormenorizada, retratando a situação em que se encontravam em 31.12.2017. Assim, a regra geral é que ações e aplicações do tesouro direto devem ser declaradas.

Não obstante, existem três exceções quanto à declaração de bens e direitos:​

– Conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

– Saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

– ​Bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves.​

7. Herança recebida deve ser declarada?

Heranças devem ser declaradas, mesmo que provenientes do exterior. Os bens recebidos devem ser declarados como “rendimentos isentos e não tributáveis”, código 14.

Um cuidado importante. A transferência dos bens poderá ensejar ganho de capital a depender do valor da transferência individual de cada bem. A saber:

– Se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

– Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado na última Declaração do de cujus, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o custo de aquisição é tributada como ganho de capital.

Vale lembrar que, para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio. O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para as pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.​

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

8. Restituição do IR, como saber se tem direito?

A partir de um esforço continuado de transparência na relação com os contribuintes, o próprio programa utilizado na elaboração da Declaração de Ajuste Anual indica se o contribuinte tem saldo de imposto a pagar ou a receber. Havendo saldo a receber, isto é, restituição, a Declaração somente é enviada após o preenchimento das informações bancárias do contribuinte.

O status do pagamento da restituição poderá ser verificado na página da própria Receita Federal. O referido serviço é o “Extrato do Processamento da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”, disponível a partir do serviço “Processamento da Declaração do IR” podendo ser acessado com os seguintes passos: Serviços, Serviços Para o Cidadão, Processamento da Declaração do IR. O serviço é acessado por meio de código de acesso ou de certificação digital.

As restituições este ano deverão ser pagas a partir de 15.06.2018, com foco nas pessoas físicas consideradas prioridades em razão da idade ou de moléstia grave. Os lotes de pagamento entre 16.07.2018 a 17.12.2018 levam em consideração a data de transmissão da declaração, isto é, os contribuintes que primeiro entregarem a declaração serão também os primeiros a receberem a restituição.[:en]O prazo para declarar o Imposto de Renda (IR) 2018 para a Receita Federal começou ontem, 01/03 e irá até 30/04/2018.Segundo o auditor fiscal Joaquim Adir, Supervisor Nacional do lR, a estimativa é receber 28,8 milhões de declarações. Segundo informação do site da RF até as 11h00 de 01/03 foram entregues 125 mil declarações IRF 2018.

É comum neste período as pessoas, por mais que estejam habituadas a preencher a declaração, sempre surgem dúvidas, porque há a cada ano que passa, alterações nas normas.

Já está disponível no site da Receita Federal o Programa Declaração IRF 20182018. Consultamos o advogado, José Dumont Neto, advogado da área Tributária do escritório Miguel Neto Advogados,formado pela PUC-SP,em Direito Tributário pela Escola de Direito de São Paulo da FGV para responder algumas perguntas para esclarecer os contribuintes:

 

1.          Quais são os critérios para uma pessoa física declarar o IR? Há limite de idade?

Não há limitação quanto à obrigatoriedade de declarar em razão da faixa etária. A legislação exige a Declaração de Ajuste Anual em critérios que levam em consideração a renda auferida ou a situação patrimonial do contribuinte, assim detalhados:

  • Receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  • Obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
  • Relativamente à atividade rural: obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 ou pretenda compensar prejuízos relativos;
  • Tiveram a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
  • Passaram à condição de residente no Brasil.
  • Ademais, ainda que desobrigada, a pessoa física pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

2.            Quais as mudanças mais importantes para a declaração deste ano?

Gostaríamos de dizer que a principal mudança foi a tão esperada correção da tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas. No acumulado de 1996 a 2017, a defasagem é de 88,40%, segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (SINDIFISCO Nacional). O efeito direto da defasagem é que o contribuinte paga mais imposto de renda do que pagava no ano anterior. A faixa de isenção do Imposto de Renda hoje em R$ 1.903,56 deveria ter sido corrigida para R$ 3.556,56.

A rigor, o que houve mesmo foram mudanças que favorecem o Governo. A partir de agora, há um maior detalhamento das informações patrimoniais a serem prestadas pelos contribuintes se e quando fiscalizados. Nesse sentido, a principal alteração introduzida foi a criação de campos específicos para informações complementares relacionadas a alguns tipos de bens, com foco em veículos e imóveis (até a metragem do imóvel é agora exigida).

De todo modo, selecionamos as demais novidades deste ano:

  • Impressão do DARF: A impressão do DARF de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os DARF emitidos após o prazo também serão calculados com os devidos acréscimos legais;
  • Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;​
  • Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 8 anos ou mais, completados até a data de 31.12.2017.

 

3. Brasileiros residentes no exterior precisam declarar?

A obrigatoriedade da declaração está atrelada à residência ou domicílio fiscal do contribuinte, sendo ele brasileiro ou estrangeiro.

Assim, brasileiros ou estrangeiros residentes ou domiciliados no Brasil estão obrigados a enviar a Declaração de Ajuste Anual, respeitados os critérios da legislação (exemplo, renda tributável superior a R$28.559,70). Como resultado, brasileiros residentes no exterior que não são considerados residentes ou domiciliados no Brasil estão desobrigados da Declaração de Ajuste Anual. Por outro lado, brasileiros residentes no exterior que ainda mantém residência ou domicílio no Brasil precisam declarar o Imposto de Renda.

A seguir, enfatizamos as condições para considerar uma pessoa física residente ou domiciliada no Brasil para fins tributários:​

  • Reside no Brasil em caráter permanente;
  • Ausente para prestar serviços como pessoa física assalariada a autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
  • Estrangeiro que ingresse no Brasil com visto permanente, na data da chegada;
  • Estrangeiro que ingresse no Brasil com visto temporário: (a) para trabalhar com vínculo empregatício ou atuar como médico bolsista no âmbito do Programa Mais Médicos, na data da chegada; (b) na data em que complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses;​

Da mesma forma, enfatizamos que se considera não residente no Brasil a pessoa física que:

  • Não resida no Brasil em caráter permanente;
  • Se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
  • Na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
  • Que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
  • Que ingresse no Brasil com visto temporário:

(a) e permaneça até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de até doze meses;

(b) até o dia anterior ao da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, se ocorrida antes de completar 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no Brasil, dentro de um período de até doze meses.

4. Quais os erros mais comuns?​

Os erros mais comuns estão atrelados à dedução de despesas de forma indevida ou mesmo falta de atenção ao digitar as informações solicitadas. O próprio Governo aponta os dez erros mais comuns:

  • Abatimento de despesas médicas não dedutíveis: A Receita Federal tem um controle eficiente para cruzar informações entre a nota lançada pelo declarante e os registros do profissional de saúde;
  • Inclusão de despesas com educação não dedutíveis: Nem todas as despesas com educação são dedutíveis. Os cursos classificados como extracurriculares, como línguas, cursos preparatórios, natação, ginástica e outros não podem entrar na declaração como forma de aumentar o valor dedutível;
  • Omissão de renda do dependente: A renda obtida pelo dependente também é tributável;
  • Omissão de salário de antigos empregadores: Se você mudou de emprego ou foi demitido em 2017, vá até o seu antigo empregador e pegue o comprovante de rendimentos. Profissionais liberais, que têm mais de uma fonte de renda, precisam declarar todas elas;
  • Informações de valores errados: Não se esqueça dos centavos. Os valores precisam ser digitados integralmente para que o declarante não caia na malha fina;
  • Omitir pensão alimentícia: O contribuinte não pode deixar de declarar a pensão alimentícia que recebe para si ou para seu dependente;
  • Omissão de recebimento de aluguéis: Os aluguéis recebidos são considerados rendimentos tributáveis;
  • essoa incluída em duas declarações ao mesmo tempo: Uma pessoa pode ser dependente apenas de um contribuinte;
  • Não declarar ou deixar de recolher imposto sobre ganhos com ações: Ganhos com ações, precisam ser declarados e o imposto recolhido. Não obstante, são isentos do imposto sobre a renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações efetuadas com ações, no mercado à vista de bolsas de valores ou mercado de balcão, se o total das alienações desse ativo, realizadas no mês, não exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);​
  • Pedir dedução do plano de previdência errado: É preciso cuidado para não declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis. A legislação permite a dedução apenas de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.

 

5.            Quais os critérios para pegar alguém na malha fina? Ou é aleatório?

A Receita Federal vem aperfeiçoando os serviços oferecidos em sua página na internet para possibilitar aos contribuintes identificar se a declaração está retida em malha, o motivo da retenção e se há algo a ser feito, pelo próprio contribuinte, para resolver a situação.

Contudo, não há um critério específico para que um contribuinte esteja na malha-fina. Não obstante, as autuações em 2017 se concentraram nos contribuintes cuja principal ocupação declarada foi “proprietário e dirigente de empresa” (R$ 6,8 bilhões). A principal infração cometida foi a ausência de tributação no ganho de capital oriundo de venda e de permuta de ações.

Em adição, a Subsecretaria de Fiscalização da Receita Federal monitorou detalhadamente o comportamento dos maiores contribuintes, aqueles que possuem maior capacidade contributiva e, dado o elevado potencial econômico, exercem grande influência nos níveis de arrecadação federal. Nesse sentido, a pessoa física estará sujeita ao acompanhamento especial a ser realizado no ano de 2018 se:​

  • ​Apresenta rendimentos em Declaração de Imposto de Renda superiores a R$200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);
  • Os bens e direitos informados em Declaração de Imposto de Renda sejam superiores a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); ou
  • As operações em renda variável informadas em Declaração de Imposto de Renda sejam superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

6.            Ações, aplicações do tesouro direto devem ser declaradas?

As informações patrimoniais do contribuinte devem ser relacionadas de forma pormenorizada, retratando a situação em que se encontravam em 31.12.2017. Assim, a regra geral é que ações e aplicações do tesouro direto devem ser declaradas.

Não obstante, existem três exceções quanto à declaração de bens e direitos:​

  • Conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa negociadas ou não em bolsa de valores, e o ouro ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);
  • Saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
  • Bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves.​

7. Herança recebida deve ser declarada?

Heranças devem ser declaradas, mesmo que provenientes do exterior. Os bens recebidos devem ser declarados como “rendimentos isentos e não tributáveis”, código 14.

Um cuidado importante. A transferência dos bens poderá ensejar ganho de capital a depender do valor da transferência individual de cada bem. A saber:

  • Se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;
  • Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado na última Declaração do de cujus, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o custo de aquisição é tributada como ganho de capital.

Vale lembrar que, para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio. O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública de inventário e partilha, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para as pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.​

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

8. Restituição do IR, como saber se tem direito?

A partir de um esforço continuado de transparência na relação com os contribuintes, o próprio programa utilizado na elaboração da Declaração de Ajuste Anual indica se o contribuinte tem saldo de imposto a pagar ou a receber. Havendo saldo a receber, isto é, restituição, a Declaração somente é enviada após o preenchimento das informações bancárias do contribuinte.

O status do pagamento da restituição poderá ser verificado na página da própria Receita Federal. O referido serviço é o “Extrato do Processamento da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física”, disponível a partir do serviço “Processamento da Declaração do IR” podendo ser acessado com os seguintes passos: Serviços, Serviços Para o Cidadão, Processamento da Declaração do IR. O serviço é acessado por meio de código de acesso ou de certificação digital.

As restituições este ano deverão ser pagas a partir de 15.06.2018, com foco nas pessoas físicas consideradas prioridades em razão da idade ou de moléstia grave. Os lotes de pagamento entre 16.07.2018 a 17.12.2018 levam em consideração a data de transmissão da declaração, isto é, os contribuintes que primeiro entregarem a declaração serão também os primeiros a receberem a restituição.[:]

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