Na última sexta-feira (21/11), foi publicada a Lei nº 15.265/2025 que instituiu o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP). Essa lei possibilita:
- Atualização de imóveis ou bens móveis com valor defasado e
- Regularização de bens omitidos ou declarados com erro à Receita Federal do Brasil.
1) Atualização do Valor de Bens
A primeira etapa do REARP trata da possibilidade de atualização do valor de veículos e aeronaves, bem como de imóveis localizados no Brasil ou no exterior adquiridos até 31 de dezembro de 2024 (desde que declarados pela pessoa física e, para a pessoa jurídica, que os bens estejam registrados no seu ativo imobilizado).
Para o contribuinte pessoa física, o ganho decorrente dessa atualização fica sujeito à alíquota de 4% de Imposto de Renda. No mesmo sentido, as pessoas jurídicas deverão recolher 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre o ganho.
– Pontos de Atenção
É importante destacar que lei estabelece prazo mínimo para alienação do bem submetido à atualização. Para aproveitar o benefício da alíquota reduzida, o contribuinte deve aguardar no mínimo 5 anos no caso de bem imóvel e 2 anos no caso de bem móvel, contados da data da adesão ao REARP, sob pena de desconsideração dos seus efeitos. Tal exigência, porém, não se aplica no caso de transmissão via herança ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal.
2) Bens Omitidos ou declarados com erro
A segunda frente do REARP permite ao contribuinte regularizar bens omitidos ou declarados de forma incorreta à RFB, como imóveis, participações societárias, aplicações financeiras, empréstimos, criptoativos e contas no exterior.
Nessa modalidade, o valor dos ativos regularizados é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2024, ficando sujeito à 15% de imposto, acrescido de 100% de multa. Na prática, a carga tributária total sobre o valor regularizado será de 30%, de forma semelhante ao antigo RERCT.
Após o pagamento integral do imposto, o contribuinte regulariza sua situação perante o fisco, evitando autuações e a cobrança de multas gravosas. Adicionalmente, extingue-se a punibilidade por eventuais crimes tributários relacionados, como sonegação ou omissão de informações.
– Pontos de atenção
As pessoas físicas ou jurídicas que aderiram ao antigo RERCT para atualização de bens imóveis, conforme previsto no Capítulo II, artigos 6º a 8º da Lei nº 14.973/2024, poderão migrar para o REARP.
Também é importante destacar que o contribuinte deve manter em sua posse, por ao menos cinco anos, os documentos que comprovem os dados informados.
3) Formalização e Prazo
A adesão ao REARP deverá ser feita até o dia 19 de fevereiro de 2026, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos, em quota única ou em até 36 quotas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas pela SELIC.
A adesão ao referido regime especial será feita na forma e condições a serem regulamentadas pela RFB.
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