[:pt]Informamos que o Banco Central do Brasil (BACEN) determinou, através da Resolução 3.844 de 23/03/2010 e Circular 3.689 de 16/12/2013 do BACEN, alteradas pelas Resolução nº 4.533 do Conselho Monetário Nacional e Circulares nºs 3.814 e 3.822 do BACEN, a obrigatoriedade da empresa brasileira receptora de investimentos externos, a manter atualizado no Registro de Investimento Direto (RDE-IED) o valor do seu patrimônio líquido, capital social integralizado e total do ativo, inclusive, detalhado por cada investidor estrangeiro constante no registro.
Citada atualização deverá ser implementada na ocorrência dos seguintes eventos:
- a)no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro;
- b)anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, para as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto; ou
- c)trimestralmente, observando o seguinte calendário: I – até 30 de junho, referente à data-base de 31 de março; II – até 30 de setembro, referente à data-base de 30 de junho; III – até 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro; e IV – até 31 de março do ano subsequente, referente à data-base de 31 de dezembro, para as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250 milhões.
Caso coincida com o dia em que não haja expediente no BACEN, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
A atualização fora do prazo estipulado, assim como a entrega com erro ou vício, com informações falsas, incompletas ou a não atualização, é passível de aplicação de multa pelo BACEN de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece a Circular 3.857, de 14 de novembro de 2017, e artigo 36 da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017.
O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos.[:en]Informamos que o Banco Central do Brasil (BACEN) determinou, através da Resolução 3.844 de 23/03/2010 e Circular 3.689 de 16/12/2013 do BACEN, alteradas pelas Resolução nº 4.533 do Conselho Monetário Nacional e Circulares nºs 3.814 e 3.822 do BACEN, a obrigatoriedade da empresa brasileira receptora de investimentos externos, a manter atualizado no Registro de Investimento Direto (RDE-IED) o valor do seu patrimônio líquido, capital social integralizado e total do ativo, inclusive, detalhado por cada investidor estrangeiro constante no registro.
Citada atualização deverá ser implementada na ocorrência dos seguintes eventos:
- a) no prazo de trinta dias, contados da data de ocorrência de evento que altere a participação societária do investidor estrangeiro;
- b) anualmente, até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior, para as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto; ou
- c) trimestralmente, observando o seguinte calendário: I – até 30 de junho, referente à data-base de 31 de março; II – até 30 de setembro, referente à data-base de 30 de junho; III – até 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro; e IV – até 31 de março do ano subsequente, referente à data-base de 31 de dezembro, para as empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativos ou patrimônio líquido igual ou superior a R$250 milhões.
Caso coincida com o dia em que não haja expediente no BACEN, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil subsequente.
A atualização fora do prazo estipulado, assim como a entrega com erro ou vício, com informações falsas, incompletas ou a não atualização, é passível de aplicação de multa pelo BACEN de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), conforme estabelece a Circular 3.857, de 14 de novembro de 2017, e artigo 36 da Lei 13.506, de 13 de novembro de 2017.
O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos.[:]