Na última semana repercutiu o caso em que um advogado participou de uma audiência na cama do hospital pois estava internado por conta da covid-19. Vários advogados opinaram sobre o tema, de forma que convidamos dois especialistas para comentar sobre o ocorrido.
Dr. Leonardo Gonzalez, advogado trabalhista do Miguel Neto Advogados diz “ O Magistrado agiu dentro da legalidade e atribuição inerentes ao cargo. Não há qualquer ilegalidade no ato, uma vez que o Ministério Público é o titular da ação penal (art. 129, I, CF/88), que poderá ser conduzido juntamente com a figura do assistente de acusação, que não necessariamente precisa ser um advogado. Poderá intervir como assistente de acusação, o cônjuge, o companheiro, ascendente, descendente e até mesmo o irmão conforme preceitua o artigo 268 do Código de Processo Penal. No caso concreto o advogado acompanhava o processo como assistente, mas o detentor legitimo para processar a acusação na ação penal é o Ministério Público que é justamente o órgão acusador, a figura do assistente não é obrigatória.”
Explica ainda o advogado não figurava sozinho como assistente, havia outra advogada habilitada no processo que poderia conduzir a audiência como assistente de acusação na ausência do advogado. O assistente é mero auxiliar da acusação, sendo considerado sujeito secundário da relação processual ou parte acessória e inclusive a intervenção do ofendido na ação penal vem sendo questionada sob o argumento que caberia ao Estado exclusivamente exercer as funções persecutórias nas ações penais, justamente para não transparecer a ideia de vingança.
E finaliza aduzindo que “Portanto, além de não estar sozinho no polo da ação como acusação havia sua colega para acompanhar a audiência. O evento, que foi informado 10 dias antes de ocorrer, teve a realização impugnada pelo advogado apenas com 3 dias de antecedência sob o argumento de que ele não poderia participar, uma vez que estava internado. O fato do advogado realizar a audiência da cama de um hospital, especialmente na condição de assistente de acusação nos remete ao esforço e brilhantismo de nossa profissão, que trabalha arduamente para auxiliar a Justiça cada dia.”
Marco Antonio Araújo Júnior, Advogado e Professor de Ética Profissional no Direito Conselheiro da OAB/SP e membro do Tribunal de Ética e Disciplina de 2013 a 2018, Co-fundador e professor do MeuCurso – curso preparatório para carreiras jurídicas, diz primeiramente sobre o caso que não poderia avaliar concetramente por não ter acesso aos autos e acrescenta “na minha opinião, quando o advogado comprova que está em situação de força maior e não poderá comparecer à audiência por estar internado, juntando documento médico que sustente esse argumento, o razoável é que a audiência seja redesignada para uma data próxima, evitando prejuízo à defesa, à acusação e ao regular andamento do processo.”
Finaliza apontando que “É o que aconteceria se o magistrado estivesse internado ou se o promotor não conseguisse, por motivo justo, ingressar na audiência virtual. A pauta seria suspensa e a audiência remarcada. Ademais, a Resolução 314 do CNJ garante que a realização dos atos processuais telepresenciais é impedida pela justificada impossibilidade técnica ou prática, quando informada pela parte ao Juízo, devendo o juiz adiar o ato e suspender os prazos processuais. Era o que deveria ter ocorrido.”
Fonte: Dr. Leonardo Gonzalez, advogado trabalhista do Miguel Neto Advogados
Marco Antonio Araújo Júnior, Advogado e Professor de Ética Profissional no Direito Conselheiro da OAB/SP e membro do Tribunal de Ética e Disciplina de 2013 a 2018, Co-fundador e professor do MeuCurso – curso preparatório para carreiras jurídicas