1ª Turma do STJ afasta incidência do PIS e da COFINS sobre bonificações concedidas a varejistas

Nessa terça-feira (11/04/2023), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu de forma favorável aos contribuintes ao avaliar um tema especialmente sensível aos varejistas. Por decisão unânime, a 1ª Turma do STJ concluiu que as contribuições ao Programa de Integração Social (“PIS”) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) não incidem sobre os descontos e bonificações concedidos pelos fornecedores conforme contrato firmado com os varejistas.

O caso se refere a execução fiscal ajuizada pela União Federal contra uma empresa varejista, para a cobrança de PIS e de COFINS sobre as bonificações concedidas pelos fornecedores. Trata-se de uma prática comum do mercado, como incentivo aos varejistas para o incremento de vendas de um determinado fornecedor – tal como a forma de exposição física do produto ao consumidor final.

A União Federal defende que esses descontos seriam como receitas percebidas pelos varejistas, portanto, sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. O tema é um embate de longa data e que conta, inclusive, com decisão desfavorável recente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”).

Acolhendo a defesa do contribuinte, a 1ª Turma do STJ afastou a cobrança pelo entendimento de que essas bonificações não representam receita ou riqueza nova ao varejista, mas, sim, uma recuperação de seu custo.

Essa é uma decisão inédita no âmbito do STJ, não havendo, ainda, um posicionamento da 2ª Turma da Corte sobre o tema. Como essa decisão vincula somente as partes do processo, é recomendável que os varejistas se valham de medida judicial específica, tanto para obter liminar visando proteger operações futuras, como para resguardar seu direito à recuperação dos valores já recolhidos a esse título, considerando a prática de modulação de efeitos que vem sendo cada vez mais adotada pelos Tribunais Superiores.

Danielle Caldeirão Santos Castilho
Djalma dos Angelos Rodrigues

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