A Medida Provisória 1.185/2023 traz uma série de alterações significativas no panorama fiscal do país. Esta MP revoga o artigo 30 da Lei n° 12.973/14 e estabelece um novo conjunto de regulamentações para as receitas decorrentes de incentivos fiscais, com um foco especial na diferenciação entre subvenções de custeio e subvenções de investimento.
Conforme determinado pela MP 1.185/2023, as receitas provenientes de incentivos e benefícios fiscais, incluindo o crédito presumido do ICMS, agora serão integralmente submetidas à tributação. Entretanto, empresas que se qualificam como beneficiárias de subvenções de investimento, de acordo com os critérios estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, terão a possibilidade de calcular um crédito fiscal relacionado à incidência do IRPJ sobre essas receitas. Esse crédito fiscal poderá ser utilizado para compensação tributária ou, quando aplicável, restituído em dinheiro.
Esta medida representa a clara resposta do Governo às recentes decisões do STJ, que, em primeiro lugar, reconheceram a isenção do IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos do ICMS (EREsp. n. 1.517.492/PR) e, em seguida, validaram as regras da Lei Complementar n° 160/2017, que alteraram o artigo 30 da Lei n° 12.973/14 e tornaram menos relevante, do ponto de vista fiscal, a classificação formal de incentivos/benefícios como “subvenção para investimento” ou “subvenção de custeio”, prevalecendo a dedutibilidade fiscal com base no cumprimento dos requisitos estipulados na norma.
É importante destacar que, de acordo com a interpretação anterior do STJ, cabia à Receita Federal do Brasil provar qualquer irregularidade na adoção, pelo contribuinte, de benefícios fiscais como subvenções para investimento. No entanto, com a nova regra que exige a prévia habilitação dos contribuintes que desejam se beneficiar do crédito fiscal, essa dinâmica se altera. A medida também confere à Receita Federal a autorização para estabelecer regulamentos detalhados relacionados à Medida Provisória, inclusive a realização de avaliações periódicas dos incentivos fiscais concedidos.
Caso a Medida Provisória seja confirmada pelo Congresso, suas disposições entrarão em vigor a partir de 1° de janeiro de 2024.
A equipe do Miguel Neto Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre esse tema e suas implicações.