[:pt]DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM VIAS DE SER REGULAMENTADA[:en] DISREGARD OF THE LEGAL PERSONALITY IN THE PROCESS OF BEING REGULATED[:]

[:pt]

A Câmara dos Deputados analisa os Projetos de Lei 3.401 e 4.298/2008, que visam a disciplinar o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, para alcançar o patrimônio de seus dirigentes e sócios.

Sob o justo fundamento de que, na prática, “a medida tem sido concedida mediante simples pedido do exequente, instituído com prova do vínculo societário e sem qualquer comprovação de algum fato que se enquadre nas hipóteses previstas na lei”, bem como de que “a Justiça do Trabalho apropriou-se do conceito e passou a aplica-lo amplamente na execução trabalhista”, sendo também utilizada “em larga escala tanto na execução fiscal como na execução civil”, referidos projetos preveem, dentre outros pontos, que:

  1. a)  a desconsideração da personalidade jurídica será declarada pelo juiz nos processos de execução cível, trabalhista e fiscal, nos casos de confusão patrimonial, gestão temerária ou fraudulenta e dilapidação do patrimônio das pessoas jurídicas, e alcançará os dirigentes e sócios que o sejam à época dos fatos ou tenham, de qualquer forma, se beneficiado com tais práticas;
  1. b)  a parte que pleitear a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica, indicará, necessária e objetivamente, quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização;
  1. c)  antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade das pessoas físicas acima citadas, o juiz ouvirá as partes e o Ministério Público; e
  1. d)  o Juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.

Um dos projetos prevê que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para pagamento de obrigações da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.

A nosso ver, tal regulamentação virá em boa hora. Com efeito, algumas decisões recentes sobre a matéria são – no mínimo – questionáveis.  Há casos de bloqueio judicial de contas correntes e medidas restritivas ao patrimônio de sócios e administradores sem a necessária verificação do período em que participaram da sociedade. Não raras são as decisões pela desconsideração da personalidade jurídica sem que se proceda à prévia verificação da possibilidade de as pessoas jurídicas garantirem os débitos executados, em absoluta afronta ao direito de propriedade das partes envolvidas.

O escritório Miguel Neto Advogados acompanhará de perto a tramitação dos referidos projetos.

[:en]

A Câmara dos Deputados analisa os Projetos de Lei 3.401 e 4.298/2008, que visam a disciplinar o procedimento de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades, para alcançar o patrimônio de seus dirigentes e sócios.

Sob o justo fundamento de que, na prática, “a medida tem sido concedida mediante simples pedido do exequente, instituído com prova do vínculo societário e sem qualquer comprovação de algum fato que se enquadre nas hipóteses previstas na lei”, bem como de que “a Justiça do Trabalho apropriou-se do conceito e passou a aplica-lo amplamente na execução trabalhista”, sendo também utilizada “em larga escala tanto na execução fiscal como na execução civil”, referidos projetos preveem, dentre outros pontos, que:

  1. a)  a desconsideração da personalidade jurídica será declarada pelo juiz nos processos de execução cível, trabalhista e fiscal, nos casos de confusão patrimonial, gestão temerária ou fraudulenta e dilapidação do patrimônio das pessoas jurídicas, e alcançará os dirigentes e sócios que o sejam à época dos fatos ou tenham, de qualquer forma, se beneficiado com tais práticas;
  1. b)  a parte que pleitear a desconsideração da personalidade jurídica ou a responsabilidade pessoal de sócios ou administradores por obrigações da pessoa jurídica, indicará, necessária e objetivamente, quais os atos por eles praticados que ensejariam a respectiva responsabilização;
  1. c)  antes de decidir sobre a possibilidade de decretar a responsabilidade das pessoas físicas acima citadas, o juiz ouvirá as partes e o Ministério Público; e
  1. d)  o Juiz não poderá decretar a desconsideração da personalidade jurídica antes de facultar à pessoa jurídica a oportunidade de satisfazer a obrigação, em dinheiro, ou indicar os meios pelos quais a execução possa ser assegurada.

Um dos projetos prevê que a mera inexistência ou insuficiência de patrimônio para pagamento de obrigações da pessoa jurídica não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, quando ausentes os pressupostos legais.

A nosso ver, tal regulamentação virá em boa hora. Com efeito, algumas decisões recentes sobre a matéria são – no mínimo – questionáveis.  Há casos de bloqueio judicial de contas correntes e medidas restritivas ao patrimônio de sócios e administradores sem a necessária verificação do período em que participaram da sociedade. Não raras são as decisões pela desconsideração da personalidade jurídica sem que se proceda à prévia verificação da possibilidade de as pessoas jurídicas garantirem os débitos executados, em absoluta afronta ao direito de propriedade das partes envolvidas.

O escritório Miguel Neto Advogados acompanhará de perto a tramitação dos referidos projetos.

[:]

Compartilhe

Prezados Clientes

O Miguel Neto Advogados informa que não utiliza meios eletrônicos não oficiais para solicitação de pagamento de guias judiciais ou de qualquer outra natureza. Para garantir a segurança de suas transações, ressaltamos que todas as solicitações são realizadas por canais oficiais de comunicação, através do nosso corpo jurídico ou administrativo.

Caso receba qualquer comunicação suspeita ou não usual em nosso nome, pedimos que entre em contato conosco imediatamente para verificar sua autenticidade. Nosso canal oficial para questões financeiras é o e-mail financeiro@miguelneto.com.br e o telefone 
+55 (11) 5502-1200

Desde já agradecemos sua compreensão.

Atenciosamente,
Miguel Neto Advogados

Qualquer questão ficamos à disposição!