[:pt]Conforme entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador derrotado em reclamatória trabalhista, não está obrigado ao pagamento de honorários advocatícios se a parte vencedora estiver assistida por advogado particular. O entendimento foi utilizado em dois julgamentos onde figuraram na condenação o município de Caucaia (Ceará) e a empresa JBS Aves Ltda.
No caso da demanda contra o município de Caucaia (Ceará), uma empregada pleiteou o pagamento de verbas rescisórias de contrato de trabalho firmado com a Cooperzil (Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda), no qual prestou serviços ao município mencionado durante quatro anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) condenou município de modo subsidiário a pagar as verbas rescisórias e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O município apresentou Recurso de Revista visando a reforma do acórdão, no qual obteve sucesso perante ao TST, que se pronunciou com base na súmula 219, I, e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, ambas do próprio TST, excluindo o pagamento da condenação por ausência de assistência sindical.
O entendimento foi mantido da forma no caso da JBS Aves Ltda, que em sede de Recurso de Revista, alegou contrariedade às súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho e ainda violação aos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70.
O art. 14 da Lei nº 5.584/70, prevê que a concessão dos honorários advocatícios estará condicionada ao preenchimento de requisitos como a assistência por sindicato da categoria profissional, comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se à constatação da ocorrência de três requisitos como a sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria, conforme as súmulas (219, I e 329 da Corte Superior).
É válido lembrar que, ambas ações foram distribuídas antes da edição da Lei 13.467/2017(Reforma Trabalhista), no qual, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na mencionada lei.
A Lei 13.467/2017, possui aplicação imediata às regras de natureza processuais e a alteração em relação ao princípio da sucumbência, só tem aplicabilidade aos processos distribuídos após a Reforma Trabalhista, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a existência de violação literal de dispositivo de lei federal.
A equipe trabalhista do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.
PROCESSO Nº TST-RR-20025-58.2014.5.04.0664
PROCESSO Nº TST-RR-941-88.2010.5.07.0030[:en]Conforme entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o empregador derrotado em reclamatória trabalhista, não está obrigado ao pagamento de honorários advocatícios se a parte vencedora estiver assistida por advogado particular. O entendimento foi utilizado em dois julgamentos onde figuraram na condenação o município de Caucaia (Ceará) e a empresa JBS Aves Ltda.
No caso da demanda contra o município de Caucaia (Ceará), uma empregada pleiteou o pagamento de verbas rescisórias de contrato de trabalho firmado com a Cooperzil (Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda), no qual prestou serviços ao município mencionado durante quatro anos. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará) condenou município de modo subsidiário a pagar as verbas rescisórias e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.
O município apresentou Recurso de Revista visando a reforma do acórdão, no qual obteve sucesso perante ao TST, que se pronunciou com base na súmula 219, I, e Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, ambas do próprio TST, excluindo o pagamento da condenação por ausência de assistência sindical.
O entendimento foi mantido da forma no caso da JBS Aves Ltda, que em sede de Recurso de Revista, alegou contrariedade às súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho e ainda violação aos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70.
O art. 14 da Lei nº 5.584/70, prevê que a concessão dos honorários advocatícios estará condicionada ao preenchimento de requisitos como a assistência por sindicato da categoria profissional, comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se o empregado em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho sujeita-se à constatação da ocorrência de três requisitos como a sucumbência do empregador, comprovação do estado de miserabilidade jurídica do Reclamante e assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria, conforme as súmulas (219, I e 329 da Corte Superior).
É válido lembrar que, ambas ações foram distribuídas antes da edição da Lei 13.467/2017(Reforma Trabalhista), no qual, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos previstos na mencionada lei.
A Lei 13.467/2017, possui aplicação imediata às regras de natureza processuais e a alteração em relação ao princípio da sucumbência, só tem aplicabilidade aos processos distribuídos após a Reforma Trabalhista, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob o pálio da legislação anterior e sob a existência de violação literal de dispositivo de lei federal.
A equipe trabalhista do MNA – Miguel Neto Advogados está à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.
PROCESSO Nº TST-RR-20025-58.2014.5.04.0664
PROCESSO Nº TST-RR-941-88.2010.5.07.0030[:]