A Câmara dos Deputados aprovou na última quinta-feira, dia 21 de maio, um projeto de lei que institui medidas de caráter emergencial para a prevenção dos impactos da crise econômico-financeira, com alterações provisórias de algumas regras sobre falência e recuperação judicial de empresas gravemente impactadas pela pandemia de Covid-19.
De acordo com o texto do Projeto de Lei (PL) nº1.397/20, que agora segue para votação no Senado, ficarão suspensas pelo prazo de 30 dias, em benefício do devedor e a contar da entrada em vigor da lei a ser aprovada, as execuções judiciais e extrajudiciais de garantias reais, fiduciárias e fidejussórias, a decretação de falência, a cobrança de multas de mora previstas nos contratos em geral e as decorrentes do inadimplemento de obrigações tributárias, a rescisão unilateral de contratos bilaterais e as revisões contratuais, bem como as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020 (data da decretação do estado de calamidade pública).
Com a finalidade de estimular a realização de acordos, o PL prevê que, no período de suspensão, credores e devedores busquem, extrajudicialmente, a renegociação de suas obrigações, tendo em vista os efeitos econômicos e financeiros da crise causada pela pandemia, como forma de se reequilibrar os contratos.
Ao final desse período, em até 60 dias, o devedor poderá, por uma única vez, ajuizar ação de jurisdição graciosa denominada “negociação preventiva”, com vistas a assegurar a continuidade da suspensão obtida inicialmente, buscando fôlego para reestruturar-se financeiramente. Nesse sentido, a distribuição da ação de negociação preventiva suspenderá automaticamente as ações e execuções contra o devedor. Para a propositura da ação, deverá o devedor comprovar que seu faturamento sofreu redução de ao menos 30%, em comparação à média do último trimestre do ano anterior.
Além das providências acima descritas, o Projeto de Lei prevê alterações provisórias na Lei de Falências (Lei nº 11.101/05) e a suspensão de alguns de seus dispositivos, tendo como principal finalidade a facilitação da recuperação judicial.
Dentre as alterações, merece destaque a redução do quórum exigido para a elaboração de pedido de homologação obrigatória do plano de recuperação extrajudicial prevista no art. 163 da Lei de Falências, dos 3/5 da redação original para metade mais um, de todos os créditos de cada espécie abrangidos pelo plano.
O projeto propõe, ainda, que, durante 120 dias, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, fiquem suspensas as exigências de cumprimento, pelo devedor, das obrigações por ele assumidas no plano de recuperação judicial. Pela mesma razão, o PL afasta a possibilidade de decretação de falência do devedor com fundamento em referido descumprimento.
Outra importante mudança introduzida pelo PL é a licença para apresentação de novo plano de recuperação pelo devedor, renovando o seu direito à de suspensão do curso da prescrição e de ações e execuções contra ele promovidas, de que trata o art. 6º da Lei de Falências.
O Projeto de Lei consente, também, que o devedor requeira a recuperação judicial ou extrajudicial, ainda que esta já lhe tenha sido concedida nos últimos 5 anos. Poderá, igualmente, requerer a homologação de plano extrajudicial, ainda que pendente pedido de recuperação ou que lhe tenha sido concedida recuperação judicial ou homologação de plano de recuperação extrajudicial nos últimos 2 anos.
Com evidente propósito de desestimular a falência, o texto do PL amplia o valor mínimo exigido para a sua decretação, elevando-o de 40 salários mínimos (aproximadamente 41 mil reais), previstos no art. 94, inciso I, da lei falimentar, para 100 mil reais.
Por fim, no que tange ao plano especial de recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte, uma das mais importantes alterações introduzidas pelo PL é a ampliação para 60 do número de parcelas mensais para pagamento do passivo, podendo a primeira delas ser efetuada em até 360 dias contados do pedido de recuperação judicial.
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