A revisão contratual por onerosidade excessiva decorrente da pandemia de Covid-19 depende mais do desequilíbrio contratual do que da imprevisibilidade em si.
A pandemia da Covid-19 trouxe a discussão dos seus impactos nos contratos em curso, em virtude da crise econômica e financeira por ela ocasionada. Um dos problemas jurídicos de maior gravidade é o do excessivo desequilíbrio econômico-financeiro entre as obrigações contratadas. O ordenamento jurídico prevê alguns mecanismos para restabelecer esse equilíbrio, um dos quais é o da onerosidade excessiva. O instituto, diante de acontecimentos externos extraordinários e imprevisíveis, permite a resolução ou a revisão de contratos de trato sucessivo, quando uma das partes acabar excessivamente onerada, com extrema vantagem para a outra (artigo 478 do CC). Na aplicação do instituto, o que interessa não é tanto o fato imprevisível, mas, essencialmente, a situação de excessivo desequilíbrio que passa a existir entre as partes. Para ilustrar o que se diz, o TJSP afastou a revisão de cláusulas contratuais por entender que a onerosidade excessiva suportada pela autora, decorrente da retração da atividade econômica causada pelo distanciamento social imposto pela pandemia, não teve o condão de ocasionar extrema vantagem para a parte ré. (TJSP – AI 2062931-10.2020.8.26.0000. 21ª Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Décio Rodrigues)
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