Diante do conturbado cenário imposto pela pandemia da COVID-19, o Governo Federal editou a MP 936 para regulamentar a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho, assim como a redução de jornadas e salário. Dentro das regras trazidas pela MP está a instituição da “ajuda compensatória mensal”, verba cujo pagamento, nos casos de redução de jornada e salário, será opcional. Nos casos de suspensão do contrato, o pagamento da ajuda mensal será obrigatória pelos empregadores que, em 2019, auferiram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.
De maneira prudente, o Governo reconheceu a natureza indenizatória do pagamento. Com isso, sobre o valor compensatório não incidirá: (i) imposto de renda, seja retido na fonte, seja na declaração de ajuste anual da pessoa física do empregado; (ii) contribuição previdenciária e demais tributos incidentes sobre a folha de salários; e (iii) FGTS.
A MP ainda estabelece que, para empresas inseridas no Lucro Real, o valor pago a título de ajuda compensatória mensal poderá ser excluído do lucro líquido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, resultando na dupla dedução da despesa.
A equipe tributária do MNA está à disposição para qualquer esclarecimento necessário