O Decreto nº 58.701 de 04/04/2019, que regulamentou artigos da Lei nº 13.478 de 30/12/2002, juntamente com a Resolução 130 da Autoridade Municipal de Limpeza – AMLURB de 09/04/2019, passaram a exigir das empresas situadas no Município de São Paulo um cadastro perante a AMLURB que conste, basicamente, informações com relação ao volume e massa mensal de resíduos sólidos produzidos, bem como o operador contratado para a realização dos serviços de coleta.
O novo prazo para realização do cadastro, trazido pela Resolução 137 da AMLURB de 09/09/2019 encerra-se em 31/10/2019 e deve ser realizado por todas as empresas situadas no Município de São Paulo, independentemente da quantidade de resíduo sólido gerado e, também, por aquelas situadas fora de São Paulo mas que prestam serviços no Município em processos de transporte, manuseio, reciclagem ou destino final de resíduos sólidos gerados na cidade.
A ausência de cadastro sujeitará os estabelecimentos comerciais com geração de resíduos em volume superior a 200 litros por dia, bem como os condomínios de edifícios não-residenciais ou de uso misto, com geração de resíduos sólidos, pelas respectivas unidades autônomas, de volume médio diário igual ou superior a 1.000 (mil) litros, a multas e outras penalidades que podem, inclusive, envolver a esfera penal.
O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos bem como para auxiliar nos cadastros das empresas, grandes geradoras ou não, visando cumprir, dentro do prazo legalmente estipulado, as exigências da Prefeitura de São Paulo.