NOVA LEI AUTORIZA A SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL NO DIREITO BRASILEIRO E DÁ PROVIDÊNCIAS IMPORTANTES ACERCA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.

[:pt]A Lei 13.874, promulgada em 20.09.2019, veio modificar diversos dispositivos legais os quais impactam diretamente a rotina societária, inclusive no que tange à burocracia no arquivamento de atos.

Dentre as diversas modificações, a nova lei acrescentou o Parágrafo 1º ao Artigo 1.052 do Código Civil, o qual passou a permitir expressamente que sociedades limitadas sejam constituídas por apenas 01 (uma) pessoa (física ou jurídica). Desse modo, fica superada a obrigatoriedade de pluralidade de sócios neste tipo de sociedade, atendendo à um antigo anseio dos operadores do direito societário.

Além de colocar fim à necessidade de incluir sócio com participação societária irrisória, apenas para atendimento ao requisito de pluralidade de sócios (prática recorrente na rotina empresarial brasileira), a mudança deverá, ainda, desburocratizar e propiciar uma redução de custos a investidores estrangeiros. Com a nova medida, esse investidor estrangeiro poderá se desvencilhar de veículos empresariais locais utilizados tão somente para atendimento ao requisito de pluralidade de sócios e, via de consequência, evitar despesas relacionadas a registros no Banco Central do Brasil, honorários de procuradores societários, custos com a legalização de documentos estrangeiros, dentre outros.

Vale notar que, ao contrário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sociedade limitada unipessoal não requer o capital mínimo obrigatório de 100 (cem) salários mínimos, valor este difícil de ser alcançado por grande parte dos empresários. Espera-se, dessa forma, que as sociedades limitadas se estabeleçam, ainda mais, como o tipo societário de maior utilização pelo empresariado.

Outra alteração importante trazida pela Lei 13.874/2019 refere-se à desburocratização do registro de atos societários. Com a alteração do item a), inciso I do artigo 41 da Lei 8.934 de 18.11.1994 (Lei de Registo Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), apenas serão sujeitos ao regime de decisão colegiadas pelas juntas comerciais o arquivamento de atos de constituição de sociedade anônimas e não mais a integralidade dos atos desse tipo societário. Referidos atos ganharam, também, um novo prazo de análise e registro, o qual será de 5 (cinco) dias úteis. Para aqueles que não necessitam de análise pelo colegiado, o prazo é de 2 (dois) dias úteis.

Finalmente, vale ressaltar que diversos dispositivos na nova lei alteraram os comandos legais aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de fortalecer o conceito de que o patrimônio da pessoa jurídica não deve se confundir com o patrimônio de seus sócios, exceto por desvio de finalidade, confusão patrimonial e/ou fraude. Embora não seja possível, nesse momento, aferir a efetividade das mudanças perante as autoridades públicas (notadamente os juízes de Direito), fica clara a intenção da norma em tornar mais criteriosa a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos bem como para auxiliar nos planejamentos societários e trâmites de registro.

[:en]A Lei 13.874, promulgada em 20.09.2019, veio modificar diversos dispositivos legais os quais impactam diretamente a rotina societária, inclusive no que tange à burocracia no arquivamento de atos.

Dentre as diversas modificações, a nova lei acrescentou o Parágrafo 1º ao Artigo 1.052 do Código Civil, o qual passou a permitir expressamente que sociedades limitadas sejam constituídas por apenas 01 (uma) pessoa (física ou jurídica). Desse modo, fica superada a obrigatoriedade de pluralidade de sócios neste tipo de sociedade, atendendo à um antigo anseio dos operadores do direito societário.

Além de colocar fim à necessidade de incluir sócio com participação societária irrisória, apenas para atendimento ao requisito de pluralidade de sócios (prática recorrente na rotina empresarial brasileira), a mudança deverá, ainda, desburocratizar e propiciar uma redução de custos a investidores estrangeiros. Com a nova medida, esse investidor estrangeiro poderá se desvencilhar de veículos empresariais locais utilizados tão somente para atendimento ao requisito de pluralidade de sócios e, via de consequência, evitar despesas relacionadas a registros no Banco Central do Brasil, honorários de procuradores societários, custos com a legalização de documentos estrangeiros, dentre outros.

Vale notar que, ao contrário da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sociedade limitada unipessoal não requer o capital mínimo obrigatório de 100 (cem) salários mínimos, valor este difícil de ser alcançado por grande parte dos empresários. Espera-se, dessa forma, que as sociedades limitadas se estabeleçam, ainda mais, como o tipo societário de maior utilização pelo empresariado.

Outra alteração importante trazida pela Lei 13.874/2019 refere-se à desburocratização do registro de atos societários. Com a alteração do item a), inciso I do artigo 41 da Lei 8.934 de 18.11.1994 (Lei de Registo Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins), apenas serão sujeitos ao regime de decisão colegiadas pelas juntas comerciais o arquivamento de atos de constituição de sociedade anônimas e não mais a integralidade dos atos desse tipo societário. Referidos atos ganharam, também, um novo prazo de análise e registro, o qual será de 5 (cinco) dias úteis. Para aqueles que não necessitam de análise pelo colegiado, o prazo é de 2 (dois) dias úteis.

Finalmente, vale ressaltar que diversos dispositivos na nova lei alteraram os comandos legais aplicáveis à desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de fortalecer o conceito de que o patrimônio da pessoa jurídica não deve se confundir com o patrimônio de seus sócios, exceto por desvio de finalidade, confusão patrimonial e/ou fraude. Embora não seja possível, nesse momento, aferir a efetividade das mudanças perante as autoridades públicas (notadamente os juízes de Direito), fica clara a intenção da norma em tornar mais criteriosa a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

O escritório Miguel Neto Advogados Associados encontra-se à disposição para eventuais esclarecimentos bem como para auxiliar nos planejamentos societários e trâmites de registro.[:]

Compartilhe

Prezados Clientes

O Miguel Neto Advogados informa que não utiliza meios eletrônicos não oficiais para solicitação de pagamento de guias judiciais ou de qualquer outra natureza. Para garantir a segurança de suas transações, ressaltamos que todas as solicitações são realizadas por canais oficiais de comunicação, através do nosso corpo jurídico ou administrativo.

Caso receba qualquer comunicação suspeita ou não usual em nosso nome, pedimos que entre em contato conosco imediatamente para verificar sua autenticidade. Nosso canal oficial para questões financeiras é o e-mail financeiro@miguelneto.com.br e o telefone 
+55 (11) 5502-1200

Desde já agradecemos sua compreensão.

Atenciosamente,
Miguel Neto Advogados

Qualquer questão ficamos à disposição!