Na sessão do dia 11 de dezembro deste ano, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 31/2018, que altera dispositivos da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”) os quais se referem ao quórum de deliberação nas sociedades limitadas. O projeto de lei foi consolidado com sua redação final e encaminhado à sanção presidencial, que deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A proposta impõe alterações no (i) §1º do art. 1.063 do Código Civil, reduzindo de 2/3 (dois terços) para maioria de titulares correspondente a mais da metade do capital social para destituição de sócio administrador nomeado pelo contrato social da sociedade; e no (ii) parágrafo único do art. 1085, tornando dispensável a convocação de reunião ou assembleia geral para exclusão de sócio administrador nas sociedades limitadas compostas por apenas 2 (dois) sócios.
Ressalta-se, contudo, que os arts. 1071, III, e 1.076, II do Código Civil, já estabeleciam um quórum por maioria para destituição de administrador não sócio da sociedade, caso ele coloque em risco a continuidade da empresa. Assim, de forma prática e eficiente, para a exclusão de sócio administrador indicado no contratual social não será mais necessário 2/3 do capital social, salvo disposição contratual diversa.
Dessa maneira, a redação do PLC nº 31/2018, aprovada no Congresso Nacional, irá sanar uma falha antiga no quórum de deliberações de destituição de administrador, pois uma deliberação de menor gravidade exigia maioria de votos superior àquela que era estatuída para a de maior gravidade, bem como irá evitar longas discussões judiciais envolvendo destituição de sócios administradores.