[:pt]PROCEDIMENTOS RELEVANTES SÃO REGULAMENTADOS POR MEIO DE PORTARIAS DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (“PGFN”)[:en]RELEVANT PROCEDURES ARE REGULATED BY THE ATTORNEY GENERAL’S OFFICES OF THE NATIONAL TREASURY (“PGFN”)[:]

A PGFN editou, recentemente, as Portarias nºs 31, 32 e 33 de 2018, por meio das quais, dentre outros temas, regulamentou os seguintes procedimentos:

  • dação em pagamento de bem imóvel, que permite quitar débitos tributários, sem a concessão de desconto, a qual dependerá, dentre outras exigências, de (i) criação de ambiente eletrônico no site da PGFN, para oferta de imóvel, o que, segundo noticiado, acontecerá até junho de 2018; (ii) interesse da União no imóvel; (iii) quantificação do valor do imóvel por meio de avaliação de instituição oficial; e (iv) renúncia ao ressarcimento de eventual diferença entre o valor avaliado e o do débito quitado, na hipótese de este ser menor;
  • oferta antecipada de garantia em execução fiscal, por meio da qual poderá o contribuinte, após a notificação da inscrição em dívida ativa e antes do ajuizamento da execução fiscal, oferecer bens em garantia (depósito, apólices bancárias, imóveis etc.). A PGFN aponta que a aceitação da garantia permitirá a emissão da certidão de regularidade fiscal;
  • averbação pré-executória, juridicamente questionável, que consiste em ato cabível após a inscrição do débito em dívida ativa, sem o oferecimento antecipado de garantia pelo contribuinte (item acima), por meio da qual a PGFN, diretamente, poderá requer a anotação da existência de débito tributário perante órgãos de registros (por exemplo, Cartórios de Registros de Imóveis e DETRAN);
  • pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI), procedimento de iniciativa do contribuinte para questionar inscrição em dívida ativa, nos casos em que, em momento prévio à inscrição, dentre outros, houver (a) pagamento; (b) parcelamento; (c) suspensão da exigibilidade por decisão judicial (liminar e antecipação de tutela); (d) PER/DCOMP relacionado ao débito; (e) erro no preenchimento da declaração que ensejou a cobrança (DCTF, DIPJ, ECF etc.); e (f) decadência e prescrição; e
  • consolidação do Refis da Crise da Lei 12.865/2013, procedimento para consolidação dos débitos inscritos em dívida ativa até 28.02.2018. Aplica-se especificamente no âmbito da reabertura do Refis da Crise ocorrida em 2013 e deverá ser feito por meio do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (e-CAC). Esclarecemos que essa consolidação não se aplica aos débitos no âmbito do PERT, que atualmente se encontra pendente de regulamentação.

O escritório Miguel Neto Advogados está à disposição para adoção das medidas acima indicadas, bem como o seu questionamento no âmbito administrativo ou judicial, se o caso.

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