[:pt]NORMA DA RECEITA FEDERAL ALTERA REGRAS DE REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS[:en]FEDERAL REVENUE STANDARD ALTERS RULES OF SPECIAL CUSTOMS ARRANGEMENTS[:]

A Secretaria da Receita Federal publicou, na edição da última quinta-feira (15/02) do Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) nº 1.789/2018. O texto altera a IN nº 1.600/2015, que trata da aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária.

Os dois sistemas operam com a premissa da suspensão total de tributação. No caso da admissão temporária há a suspensão do Imposto de Importação, desde que o produto retorne para o exterior em prazo determinado, que não chegue a 100 meses. No regime de exportação temporária, os tributos são isentos contanto que o bem retorne ao país em, no máximo, 24 meses.

A IN nº 1.789 insere um novo item ao rol de produtos cujas importações estão isentas: os selos de controle fiscal emitidos por países estrangeiros, destinados a produtos que serão posteriormente exportados. De acordo com o artigo 1º da norma, está extinta a necessidade de recolhimento de tributos pela nacionalização do selo.

Para Paloma Amorim, associada de tributário do escritório Vieira Rezende Advogados, a alteração de 14 artigos promovidos pela IN nº 1.789 trata, especificamente, de “alterações pontuais, para corrigir inconsistências da instrução normativa original”.

Paloma aponta que um dos principais pontos da nova IN está na determinação que, caso o bem inscrito pelo regime de admissão temporária exceda sua permanência no País, a cobrança de juros de mora incida desde o fato gerador (art. 56, § 2º-A). “O artigo enfatiza os juros de mora desde a declaração do bem”, afirmou Paloma, salientando a discussão sobre a taxação tem pontos de divergência entre contribuintes e a Receita.

A incidência de juros de mora também é vista com atenção pela advogada Rafaela Calçada da Cruz, associada do contencioso tributário do escritório Miguel Neto Advogados. Para Rafaela, outro destaque está no fim da necessidade da tomadora ser uma empresa constituída no Brasil (art. 61, § 2º, inciso II), o que pode gerar menos burocracia. “Pode ser bom para o fomento, principalmente no setor de infraestrutura e engenharia, onde empresas são tomadoras de grandes serviços”, argumentou Rafaela. “Há sim um aspecto positivo [na alteração da IN  nº 1.789]”.

Ambas as advogadas salientaram que a medida ainda tem espaço para diversos debates – desde sua publicação, há pouco mais de dois anos, o texto da IN nº 1.600 já sofreu duas retificações e três alterações de conteúdo. Mesmo assim, o regime regulamentado pela Instrução Normativa ainda é vista com bons olhos. “De certa forma, a IN traz sim uma segurança jurídica”, afirmou Rafaela.

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