No dia 29/12/2017, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministra Carmen Lucia, concedeu parcialmente medida cautelar para suspender os efeitos de 10 (dez) cláusulas do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5866, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Segundo a Ministra, em síntese, as cláusulas 8ª, 9ª, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 24 e 26 do referido Convênio versam de sobre regras que só poderiam ser tratadas por meio de Lei Complementar, extrapolando os objetivos dos convênios, que são (i) tratar de benefícios fiscais; e (ii) disciplinar, até a edição da lei complementar competente, novas incidências de ICMS após promulgação da Constituição Federal.
Além disso, fundamentou a Ministra que as regras previstas nas 10 cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 apresentam considerável impacto financeiro aos contribuintes, que serão obrigados a repassar o prejuízo aos consumidores finais.
Para melhor compreensão das normas gerais contidas nas cláusulas 8ª, 9ª, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 24 e 26 do Convênio e a motivação da suspensão da sua eficácia, confira-se o quadro abaixo:
Por fim, vale ressaltar que a suspensão da eficácia das cláusulas do referido convênio persistirá até que sobrevenha nova decisão confirmando-a ou revogando-a, alcançando todos os setores da economia.
O escritório Miguel Neto Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.