Sentença de 1ª instância reconhece, no caso concreto, a validade da contratação por pessoa jurídica e afasta pedidos trabalhistas superiores a R$ 1 milhão
Em decisão de 1ª instância, ainda sujeita a recurso, a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista que discutia o reconhecimento de vínculo empregatício em uma relação contratada por meio de pessoa jurídica (PJ). A decisão foi proferida em julho de 2026, menos de um mês após a retomada dos processos sobre pejotização nas instâncias ordinárias determinada pelo STF.
O caso envolvia profissional que, após período anterior sob regime celetista, passou a prestar serviços por intermédio de pessoa jurídica durante aproximadamente cinco anos. Na ação, buscava o reconhecimento retroativo do vínculo empregatício e o pagamento de verbas trabalhistas cujo valor atribuído à causa ultrapassava R$ 1 milhão.
A defesa foi conduzida pela equipe trabalhista do Miguel Neto Advogados, com atuação na estratégia processual, produção probatória e condução da instrução.
Contratação por PJ foi considerada legítima
Ao analisar as provas produzidas em audiência e a documentação apresentada, o Juízo concluiu que a contratação decorreu de escolha livre e consciente das partes, afastando a alegação de fraude trabalhista. A sentença destacou elementos que demonstraram a autonomia profissional do prestador de serviços, sua capacidade negocial e a inexistência dos requisitos caracterizadores da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT.
Entre os aspectos valorizados pela decisão estão:
- A comprovação de que o profissional negociava valores e condições contratuais;
- A significativa evolução remuneratória após a contratação via pessoa jurídica;
- A prestação de serviços em moldes compatíveis com atividade autônoma;
- A ausência de elementos suficientes para caracterizar subordinação jurídica típica da relação de emprego.
Subordinação estrutural não configura vínculo por si só
No caso concreto, o Juízo entendeu que a inserção do profissional na dinâmica empresarial não bastava, isoladamente, para comprovar subordinação jurídica típica da relação de emprego.
Aplicação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
A sentença dialoga diretamente com a jurisprudência do STF que prestigia a liberdade de organização produtiva e a licitude de modelos contratuais alternativos, sem prejuízo da análise de eventual fraude no caso concreto, especialmente os precedentes firmados na ADPF 324 e no Tema 725 da Repercussão Geral.
O entendimento adotado reforça a necessidade de análise concreta de cada caso, afastando presunções automáticas de fraude apenas pelo fato de a contratação ocorrer por meio de pessoa jurídica.
Por outro lado, a decisão não significa validação instantânea de toda contratação por pessoa jurídica. O ponto central foi a coerência entre o contrato formal e a realidade demonstrada em audiência
Decisão ganha relevância no cenário pós-retomada dos processos
O julgamento chama atenção pelo momento em que foi proferido. Em 18 de junho de 2026, o Ministro Gilmar Mendes determinou a liberação da tramitação dos processos de pejotização perante Varas do Trabalho e TRTs. Menos de um mês depois, o caso em pauta na 5ª VT de Natal teve instrução concluída e sentença publicada, oferecendo uma das primeiras manifestações da Justiça do Trabalho após a retomada desses processos.
Segurança jurídica e análise do caso concreto
O caso reforça que a segurança jurídica em contratações por PJ depende menos da nomenclatura contratual e mais da coerência entre contrato, rotina operacional, autonomia real, ausência de subordinação jurídica e documentação de suporte.