A Constituição Federal de 1988 cuida das contribuições sociais no capítulo direcionado ao Sistema Tributário Nacional (art. 149).
No art. 195, ela detalhou esse tópico enumerando as espécies de contribuições para o patrocínio das ações destinadas a assegurar os direitos relativos à Saúde, à Previdência e à Assistência Social. E no art. 240, a Carta preocupou-se em manter o antigo recolhimento das contribuições sociais calculadas com base nas folhas de salários dos empregadores, apartando esses pagamentos daqueles destinados à Seguridade Social.
“Antigo recolhimento”, de fato, pois a contribuição ao SENAI já era impelida aos empregadores industriais na década de 40, à época do Estado Novo, da Constituição de 1937 e da conotação ideológica do trabalhismo.
São as chamadas contribuições de terceiros, cujos percentuais atingem, em média, 5,8% e oneram as folhas de pagamentos dos empregadores, somando-se à carga das contribuições previdenciárias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022, recentemente alterada, passou a impor às empresas industriais a necessidade de readequação de seus procedimentos declaratórios e de recolhimento das contribuições destinadas ao Serviço Social da Indústria (SESI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI).
A referida norma, ao consolidar o regime de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB), abrange igualmente aquelas devidas às entidades integrantes do chamado “Sistema S”, entre as quais se incluem as contribuições destinadas ao SESI e ao SENAI.
Com efeito, a partir da competência maio de 2026, cujo vencimento ocorrerá em junho de 2026, as contribuições destinadas às mencionadas entidades passarão a ser integralmente apuradas por meio do eSocial, com posterior consolidação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e emissão do correspondente Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em substituição ao modelo de arrecadação direta até então vigente.
Essas alterações representam desdobramento natural do processo de integração das contribuições sociais ao ambiente do eSocial, em alinhamento às diretrizes estabelecidas pela própria IN RFB nº 2110/2022, que disciplina os procedimentos de arrecadação das contribuições devidas a terceiros e consolida o regime jurídico aplicável à matéria.
A conformidade com tais exigências demanda atenção imediata por parte das empresas industriais, especialmente no tocante às adequações cadastrais, a fim de prevenir inconsistências, mitigar riscos de autuação e assegurar a regularidade fiscal.
Para viabilizar o adequado processamento das informações, as empresas deverão atualizar suas Tabelas de Lotação Tributária, com a indicação, conforme o enquadramento da atividade econômica, dos códigos FPAS 507, aplicável às indústrias em geral, ou FPAS 833, atinente às agroindústrias. De igual modo, deverá ser procedida a atualização do código de terceiros (codTerc) para 0079, de forma a assegurar a correta destinação da parcela contributiva correspondente ao SESI e ao SENAI.
O modelo tradicional de arrecadação direta permanecerá válido até a competência abril de 2026, com vencimento em maio de 2026, período após o qual se tornará obrigatória a adoção integral da nova sistemática digital. A partir de então, qualquer recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente por intermédio do eSocial e da DCTFWeb, inexistindo alternativa operacional diversa.
No que se refere à contribuição adicional ao SENAI, devida pelas empresas que mantenham mais de 500 empregados, esclarece-se que sua apuração será realizada de forma automática pelos próprios sistemas eletrônicos, inexistindo a necessidade de providência complementar por parte do contribuinte.
Desse modo, a obrigação passa a depender integralmente da escrituração digital, afastando-se qualquer iniciativa declaratória autônoma do empregador.
Ressalte-se, ademais, que os parcelamentos e acordos de confissão de dívida celebrados diretamente com o SESI ou com o SENAI até maio de 2026 não sofrem qualquer alteração em decorrência da nova sistemática, permanecendo hígidos e exigíveis nos exatos termos pactuados.
A modificação normativa, portanto, incide exclusivamente sobre os recolhimentos futuros, não alcançando obrigações anteriormente constituídas.