Receita Federal atualiza entendimento sobre prêmios e reforça a segurança jurídica com novo instrumento de consensualidade fiscal – Termo de Consensualidade

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A Lei nº 13.467, de 2017 — conhecida como Reforma Trabalhista — trouxe mudanças importantes para a rotina das empresas, especialmente no tratamento dos prêmios. Antes da Reforma, esses valores não contavam com regras claras e, quando pagos de forma habitual, eram considerados parte do salário, gerando impactos trabalhistas e servindo de base para o cálculo das contribuições previdenciárias.

Desde 11 de novembro de 2017, os prêmios passam a ser tratados sob uma nova perspectiva. Eles deixam de ser vistos apenas como uma forma de remuneração variável e passam também a ser um instrumento para reconhecer desempenhos acima do esperado, sem que isso gere, de forma automática, encargos trabalhistas ou tributários para a empresa.

Para a adequada compreensão do tema, é essencial distinguir os conceitos de salário e remuneração.

Sob nosso ponto de vista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passa a tratar a remuneração como gênero, do qual o salário é espécie. Em outras palavras, enquanto o salário corresponde à contraprestação direta pelo trabalho, a remuneração engloba também outras parcelas, como gorjetas e verbas variáveis (art. 457 da CLT, em alinhamento com o § 2º do art. 202 da Constituição Federal).

O legislador demonstra sensibilidade ao separar o salário — de natureza fixa e diretamente vinculada ao contrato de trabalho — de outras parcelas variáveis ou eventualmente pagas por terceiros.

É nesse contexto que se inserem os prêmios.

A CLT define prêmios como liberalidades concedidas pelo empregador, em bens, serviços ou dinheiro, a empregado ou grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.

Apesar dessa definição legal objetiva, a Receita Federal adota, por certo período, um entendimento peculiar sobre a natureza jurídica desses valores, sobretudo para fins de incidência das contribuições previdenciárias.

Diante das controvérsias formadas em torno desse posicionamento — especialmente quanto ao requisito da liberalidade —, em fevereiro de 2026 é publicada a Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, que revisa o entendimento anteriormente consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 151/2019.

A nova orientação não altera a definição legal de prêmios, mas promove uma atualização relevante em sua interpretação, reforçando o conceito estabelecido pela CLT. Nesse sentido, reconhece-se que: (i) os prêmios podem ser pagos em dinheiro, bens ou serviços; (ii) mantêm natureza não salarial, desde que atendidos os requisitos legais; e (iii) sua caracterização deve privilegiar aspectos materiais, e não meramente formais.

Dentre esses aspectos materiais, destaca-se a redefinição do conceito de liberalidade patronal. Diferentemente do entendimento anterior, a Receita Federal passa a reconhecer que a existência de critérios ou regulamentos internos, por si só, não afasta a liberalidade.

O foco desloca-se para a origem do prêmio e para o grau de autonomia do empregador na sua concessão, superando o principal desacordo normativo do passado.

De um lado, passa-se a reconhecer que regulamentos internos instituídos unilateralmente pelo empregador não afastam o caráter de liberalidade, desde que não estejam vinculados a obrigações externas ou a compromissos previamente assumidos. De outro lado, quando tais regulamentos decorrem, direta ou indiretamente, de negociação coletiva ou de ajustes de natureza sinalagmática — caracterizados por obrigações recíprocas —, entende-se que a liberalidade resta descaracterizada, pois a concessão do benefício deixa de ser fruto de decisão espontânea e passa a estar condicionada a vínculos que limitam a liberdade do empregador.

Também fica expressamente consignado que a simples formalização interna não garante, por si só, a natureza de prêmio. A fiscalização poderá desconsiderar essa caracterização caso identifique que o regulamento decorre, direta ou indiretamente, de negociação prévia que vincule a empresa.

Assim, o novo entendimento reconhece, de forma mais refinada, que a liberalidade pode coexistir com regulamentos internos, desde que preservada a autonomia decisória do empregador na concessão do prêmio. Além disso, afasta-se a compreensão anterior de que qualquer ajuste coletivo seria suficiente para descaracterizar automaticamente a verba, admitindo-se que tais instrumentos nem sempre eliminam a liberalidade.

Nessa linha, a análise deixa de ser meramente formal e passa a exigir a verificação concreta do grau de interferência externa na concessão da verba, avaliando-se, em cada caso, se houve efetiva limitação à liberdade decisória do empregador.

Abandona-se, portanto, uma visão excessivamente formalista — como a adotada na SC COSIT nº 151/2019 —, em favor de uma análise mais concreta e contextualizada. O foco passa a ser a verificação da real autonomia do empregador na concessão dos prêmios.

Nesse contexto, a SC COSIT nº 10/2026 aprofunda a análise das condições para a não incidência de contribuições previdenciárias, esclarecendo com maior precisão quais características a verba deve apresentar.

Paralelamente a essa evolução interpretativa, observa-se o avanço institucional da Receita Federal na adoção de mecanismos de resolução consensual de controvérsias tributárias.

O Procedimento de Consensualidade Fiscal, denominado “Receita de Consenso”, surge como um instrumento de diálogo qualificado entre a Administração Tributária e os contribuintes, voltado à prevenção e à mitigação de litígios nas esferas administrativa e judicial.

Nesse contexto, a Receita Federal publicizou que foi celebrado Termo de Consensualidade com a Caixa Econômica Federal, com fundamento no entendimento consolidado pela Solução de Consulta COSIT nº 10/2026, formalizado por meio do Ato Declaratório Executivo SUTRI nº 1, de 27 de fevereiro de 2026.

O ato declarou a vinculação – tanto da Receita Federal quanto da instituição financeira – aos termos do acordo, firmado no âmbito do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), com base nos elementos fáticos do caso concreto e na interpretação jurídica aplicável à matéria.

O instrumento confirma que não incidem contribuições previdenciárias sobre prêmios pagos por desempenho superior ao esperado, desde que observados os requisitos legais.

Sob o aspecto jurídico, o Termo de Consensualidade produz efeitos relevantes, dentre os quais se destacam: (i) a vedação à constituição de crédito tributário por meio de lançamento de ofício sobre a matéria consensuada; (ii) a exigência de renúncia às vias contenciosas — administrativas e judiciais —; e (iii) a aplicação prospectiva do entendimento firmado, contribuindo para a previsibilidade e a estabilidade das relações tributárias.

Mais do que um simples mecanismo de solução de controvérsias, a Receita de Consenso consolida-se como instrumento de governança tributária, voltado à uniformização interpretativa, à redução de riscos fiscais e ao aumento da eficiência na gestão das obrigações tributárias.

Em síntese, a conjugação entre a atualização promovida pela SC COSIT nº 10/2026 e o uso de mecanismos de consensualidade sinaliza uma mudança relevante de abordagem: a transição de um modelo predominantemente litigioso para uma atuação mais colaborativa, baseada no diálogo institucional e na busca por maior previsibilidade e segurança jurídica.

Nesse contexto, permanecemos à disposição e plenamente preparados para assessorar sua empresa na análise dessas novas diretrizes, na estruturação de soluções alinhadas às exigências legais e na condução de interações com a Receita Federal, sempre com foco em eficiência e segurança jurídica.

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