A partir de 25 de maio de 2026, entra em vigor uma importante atualização na Norma Regulamentadora 1 (NR-1): os riscos psicossociais passam a integrar o Programa de Gerenciamento de Riscos, exigindo das empresas uma abordagem mais ampla no que diz respeito à saúde mental dos seus empregados (GRO – Capítulo 1.5 da NR‑1 da Portaria MTE nº 1.419/2024).
Assim, os riscos psicossociais passam a ser tratados de forma equivalente aos riscos físicos, químicos, biológicos, de acidentes e ergonômicos, devendo ser identificados, avaliados, classificados e controlados no âmbito do PGR.
Os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho dizem respeito a perigos decorrentes da concepção, organização e gestão do trabalho, especialmente vinculados à organização das atividades, às exigências de desempenho, à sobrecarga ou subcarga de trabalho, à baixa autonomia, à falta de clareza de papéis, à má gestão de mudanças organizacionais, a relações interpessoais deterioradas e a práticas de assédio de qualquer natureza.
Tais fatores podem gerar ou agravar quadros de estresse, esgotamento, transtornos mentais e outros agravos à saúde, com impactos diretos tanto na esfera trabalhista quanto previdenciária.
A NR‑1 estabelece que a gestão desses riscos deve ocorrer em integração com a NR‑17, considerando a organização do trabalho como eixo central da análise. A avaliação não se confunde com exame médico ou análise individual da saúde mental dos trabalhadores, mas sim com a verificação das condições reais de trabalho às quais estão submetidos, observando-se as exigências da atividade, a duração, a frequência e a intensidade da exposição, bem como a eficácia das medidas de prevenção adotadas.
O processo deve ser documentado, com definição clara de critérios de avaliação de risco, registro no inventário de riscos e implementação de plano de ação com cronograma, responsáveis e mecanismos de acompanhamento.
Sob a perspectiva fiscalizatória, o Ministério do Trabalho e Emprego indicou caráter orientativo e educativo da fiscalização até 26 de maio de 2026, nos termos da Portaria nº 765/2025, com previsão de intensificação das autuações após esse período. Paralelamente, o Ministério Público do Trabalho tem adotado entendimento de exigibilidade imediata da gestão dos riscos psicossociais, inclusive com a instauração de inquéritos civis, celebração de TACs e ajuizamento de ações civis públicas, especialmente em contextos associados a assédio moral, estresse organizacional e adoecimentos recorrentes. Soma-se a isso o risco de dano reputacional decorrente da exposição pública de ambientes de trabalho percebidos como tóxicos.
Há ainda reflexos relevantes no campo previdenciário, uma vez que o reconhecimento de nexo causal ou concausal entre o trabalho e transtornos mentais pode impactar afastamentos acidentários, emissão de CAT, estabilidade provisória, além de influenciar o FAP e o RAT, com repercussões diretas na carga tributária incidente sobre a folha de pagamentos. Nesse cenário, a ausência de dados, registros, estatísticas e evidências documentais de gestão efetiva dos riscos psicossociais fragiliza sobremaneira a capacidade da empresa de contestar enquadramentos previdenciários e alegações de concausa.
É muito importante que as empresas implementem, a partir de agora, um programa perene, formal e documentado de gestão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, com patrocínio da alta administração e atuação coordenada de lideranças, RH e SST, garantindo comunicação clara, engajamento efetivo dos trabalhadores e ciclo contínuo de melhoria.
Com isso, a saúde mental deixa de ser tratada de forma pontual ou reativa e passa a integrar, de maneira definitiva, a governança de riscos corporativa, com impactos diretos na conformidade legal, na sustentabilidade do negócio e na mitigação de passivos trabalhistas e previdenciários.
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